TJDFT - 0710197-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710197-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: L.
M.
D.
S.
O., CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA L.
M.
D.
S.
O. e CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA apresentam exceção de pré-executividade.
A parte devedora aduz, em síntese, que o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes possui natureza “ad exitum”, condicionando a remuneração ao êxito da ação judicial nº 0712276-32.2023.8.07.0006, que ainda se encontra em trâmite.
Alegam que o valor da execução deveria ensejar a competência do Juizado Especial Cível, invocam a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, apontam a revogação da procuração antes da obtenção de qualquer benefício concreto e defendem que eventual verba só poderia ser arbitrada proporcionalmente ao trabalho realizado.
Requerem, ao final, a suspensão ou a extinção da execução, com condenação da exequente por litigância de má-fé.
A exequente foi intimada e apresentou resposta afirmando que a exceção não tem fundamento e configura manobra protelatória.
Destacou que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi assinado pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC, e, portanto, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível.
Sustentou que houve efetiva prestação de serviços, que as executadas se beneficiaram da atuação e que a revogação da procuração não afasta a obrigação contratual.
Alegou, ainda, que as devedoras agem de má-fé ao tentar frustrar a execução, e requereu a rejeição liminar da exceção, a continuidade do processo e a aplicação de multa.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de incompetência, lembrando que a Lei 9.099/95 veda o processamento no Juizado Especial quando há incapaz no polo da demanda, como ocorre no caso da menor executada.
No mérito, destacou que o contrato de honorários de fato contém cláusula de êxito e que a ação originária ainda está em andamento, razão pela qual se mostra adequado suspender a execução até o trânsito em julgado daquele processo.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta, pois, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial não pode processar causas em que figure como parte pessoa incapaz, como no caso da menor executada.
Além disso, não se verifica incompetência absoluta do juízo cível, que permanece apto a processar a execução.
No mérito, assiste razão às executadas.
O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes possui cláusula ad exitum, isto é, a obrigação de pagar honorários está condicionada ao êxito da ação patrocinada.
Tal circunstância caracteriza verdadeira condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil.
Ademais, a jurisprudência do SJT é firme no sentido de que, em contratos de honorários “ad exitum”, o direito ao recebimento somente nasce com a ocorrência do resultado útil da demanda (REsp 1.337.749/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 06/04/2017).
Mais, conforme dispõe o art. 803, III, do CPC, é nula a execução “se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo”.
No caso, a execução foi proposta antes do implemento da condição suspensiva contratualmente prevista, razão pela qual não subsiste o requisito da exigibilidade do crédito.
A consequência é a nulidade da execução, que deve ser pronunciada de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos, como determina o parágrafo único do dispositivo legal citado.
Ressalte-se que, além da ausência de exigibilidade, a própria natureza da verba discutida reforça a impossibilidade da via eleita.
Uma vez que a exequente não mais atua no processo objeto do contrato, eventual crédito, se existente, dependerá de prévio arbitramento judicial, a ser promovido em ação própria, considerando a proporcionalidade do trabalho efetivamente realizado.
Não há falar, portanto, em liquidez ou exigibilidade do título que embasa a execução.
Também não se mostra viável a suspensão do feito, como sugerido pelo Ministério Público, pois a lei é clara ao determinar a nulidade da execução instaurada antes da verificação da condição suspensiva, não cabendo ao juízo criar hipótese não prevista no ordenamento.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da execução, com fundamento no art. 803, III, do CPC, e determinar a extinção do feito executivo.
Diante da sucumbência, condeno à exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor em execução.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:39
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:29
Outras decisões
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16/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/05/2025 21:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 06:46
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:35
Deferido em parte o pedido de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - CPF: *01.***.*44-12 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 18:35
Gratuidade da justiça não concedida a KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - CPF: *01.***.*44-12 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710197-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: L.
M.
D.
S.
O., CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho, em parte, a emenda apresentada.
Inativo a petição de Id 219445757 e seus anexos, visto que refere-se a processo diverso.
Apresente a parte exequente seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/12/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 10:35
Desentranhado o documento
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02/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 23:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710197-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: L.
M.
D.
S.
O., CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer dilação de prazo para cumprir a determinação de Id 204452418.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:48
Deferido o pedido de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - CPF: *01.***.*44-12 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710197-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: L.
M.
D.
S.
O., CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em face de L.
M.
D.
S.
O e CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA.
Aduz a parte exequente que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com os executados, sendo pactuado o percentual de 30% sobre o valor das ações judicias ou acordos extrajudiciais.
O contrato foi anexado ao Id 203566879.
Consta, no documento, que a contratante receberá o montante de “30% (dez por cento)” sobre o valor das ações ou acordo judiciais ou extrajudiciais.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito funda-se em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Portanto, emende-se para: 1) Apresentar planilha demonstrativa do débito; 2) Esclarecer quanto ao percentual fixado, considerando o aparente erro na cláusula que versou sobre os valores.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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