TJDFT - 0712152-40.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712152-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LEANDRO DE JESUS FREITAS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS FREITAS em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712152-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LEANDRO DE JESUS FREITAS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de LEANDRO DE JESUS FREITAS.
O autor sustenta na inicial (ID. 167193929) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos em 49 parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo marca/modelo FORD/ECOSPORT FSL 1.6, Chassi 9BFZB55P1F8535763, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa PAF8I96, Renavam *10.***.*61-05, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 167193930), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 167402647), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 167733528).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 201902104).
Citada (ID. 201902104), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e não purgou a mora.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 49 (quarenta e nove) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca/modelo FORD/ECOSPORT FSL 1.6, Chassi 9BFZB55P1F8535763, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa PAF8I96, Renavam *10.***.*61-05, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 167402647).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712152-40.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LEANDRO DE JESUS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido, não havendo que se falar, por ora, em consolidação da posse em favor do credor.
Não havendo manifestação, remetam-se conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:16
Outras decisões
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS FREITAS em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:14
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
04/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:28
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
10/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:24
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
25/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:27
Outras decisões
-
05/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:16
Outras decisões
-
21/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:19
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
07/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:28
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
09/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 17:23
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
19/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:52
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
06/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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