TJDFT - 0709049-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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08/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de KARLA CAROLINE FONSECA LOPES em 26/05/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 02:44
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 16:12
Expedição de Edital.
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709049-88.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: KARLA CAROLINE FONSECA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que esgotados os meios para localização da parte ré, determino sua citação por edital, pois configurada a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, inciso II, do CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Todavia, uma vez transcorrido o prazo para purgar a mora, certifique-se e anote-se conclusão para decisão acerca de remoção da restrição de circulação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:17
Outras decisões
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13/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:10
Outras decisões
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25/11/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:07
Outras decisões
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KARLA CAROLINE FONSECA LOPES em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:39
Outras decisões
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04/09/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:17
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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23/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709049-88.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: KARLA CAROLINE FONSECA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do sigilo lançado sobre a petição de ID 203046264 e respectivos documentos, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 203046267, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:16
Outras decisões
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:29
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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