TJDFT - 0710618-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710618-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LEDA GUIMARAES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração que a parte Autora opôs à sentença sob ID 211154303, a qual julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a decisão proferida em tutela de urgência (ID 205081463, página 4),para determinar que o Réuse abstenha de descontar os valores referentes ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria da servidor pública aposentado MARIA LEDA GUIMARAES SILVA, condenando-o a restituir os valores retidos sob essa rubrica a partir de 06/04/2023 (não se ultrapassando, assim, o prazo de 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação).
A atualização far-se-á pela taxa SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e em 8% de 200 a 2.000 salários mínimos, com fulcro no artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária, posto que somente parte da condenação possui valor certo e líquido.
Publique-se.
Intimem-se.
De acordo com a parte Autora/Embargante, ao ID 211209709, a sentença, embora elogiável por sua conformidade com princípios constitucionais, especialmente o respeito à dignidade da pessoa humana e à celeridade processual, considerando a proteção prioritária a pessoas idosas e enfermas, não abordou a questão relacionada ao valor da indenização por danos morais solicitada, decorrente da negativa de isenção fiscal.
Diz, também, que a decisão definiu como termo inicial para a restituição dos valores descontados a data de 06/04/2023, mas o correto, segundo a jurisprudência, seria considerar a data de 2018, quando a doença se tornou sintomática.
Com isso, a Embargante requer-se a revisão da sentença para fixar o valor da indenização e corrigir o termo inicial da restituição para 2018.
O Distrito Federal manifestou-se em contrarrazões, ID 212910076.
Argumenta que os Embargos de Declaração apresentados não podem ser acolhidos, pois a sentença não apresenta contradições, omissões ou obscuridades, de forma que a parte Embargante confunde omissões com razões de decidir.
Expõe que a insatisfação deve ser tratada por meio do recurso adequado.
Os autos foram conclusos.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Os Embargos de Declaração tem cabimento nas hipótese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a Embargante aponta omissão no decisum, relativamente à indenização por danos morais.
Com razão, motivo pelo qual passo a analisar a pretensão.
Nos autos do processo, observa-se que a negativa administrativa do Distrito Federal decorreu do não atendimento, por parte da Autora, do requisito de diagnóstico de especificada em lei, para fins de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, ela foi submetida à Junta Médica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no dia 13/06/2023, como foi exposto na sentença.
Cediço que para a concessão da isenção tributária a legislação exige que o interessado apresente laudo da Junta Médica oficial que comprove a condição de saúde.
Assim, a ausência de um diagnóstico oficial impediu o reconhecimento do direito à isenção tributária, circunstância que foi modificada somente por ocasião da apreciação dos fatos e da prova dos autos.
Quer-se dizer que o Distrito Federal agiu em cumprimento da lei, situação que não afastou que o Judiciário assentasse entendimento diverso.
Portanto, não se verifica conduta ilícita por parte dos agentes públicos que compuseram a Junta Médica, a qual possa ter resultado lesão à dignidade da Autora.
Para que haja a responsabilização da Administração Pública, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, deve existir um nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano alegado.
No caso vertente, a negativa da Junta Médica, mesmo que contrária ao entendimento do médico assistente da Autora, não configura, por si só, uma lesão aos direitos da personalidade.
Portanto, não há fundamento para pleitear indenização, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, uma vez que a recusa administrativa se baseou em critérios legais e técnicos, em conformidade com as normas vigentes, somente afastados na sentença.
Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença bem tratou dele, expondo: Por fim, o termo a quo de fruição da isenção é a data em que a doença foi constatada, o que, no caso vertente, ocorreu no dia 06/04/2023, na esteira da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Veja-se: Apreendido que a enfermidade que acomete a servidora inativa se enquadra como doença especificada em lei, ensejando que seja contemplada com isenção do tributária do imposto de renda sobre os proventos que aufere, o termo inicial da fruição da salvaguarda é a data em que houvera a testificação da doença via de laudo médico, afigurando-se desinfluente se fora atestada mediante submissão à perícia médica oficial, a qual se revela prescindível para o reconhecimento do direito à integralização e ao benefício de isenção tributária se sobejante outros elementos aptos a atestarem o momento em que a enfermidade se manifestara (STJ, Súmula 598). (Acórdão 1395002, 07010644620218070018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Logo, nada há, a meu ver, para ser reparado pela via dos Embargos de Declaração acerca do termo a quo.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos opostos e dou a eles provimento parcial, para sanar a omissão relacionada ao pedido de indenização por dano moral, e, com efeito, julgá-lo improcedente.
Sentença registrada eletronicamente, passando a integrar a anterior.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710618-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LEDA GUIMARAES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO e documentos apresentados (IDs nº 210640321 e seguintes).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/09/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710618-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA LEDA GUIMARAES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Maria Leda Guimarães Silva, em 18/07/2024, em desfavor do Distrito Federal.
A autora qualifica-se como servidora pública distrital aposentada e afirma ter sido diagnosticada com cardiopatia grave.
Alega que a Administração Pública Distrital, ignorando o quadro clínico da requerente, segue cobrando e recolhendo o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria da demandante.
Na causa de pedir distante, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva da parte contrária, “determinando ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, neste caso o DISTRITO FEDERAL, a IMEDIATA E URGENTE SUSPENSÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA sobre os proventos de aposentadoria da requerente;” (sic) (id. n.º 204654155, p. 11).
No mérito, pleiteia (i) o reconhecimento judicial do seu direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria; (ii) a confirmação da medida antecipatória; (iii) que o Distrito Federal seja condenado à repetir o indébito tributário, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional; e (iv) que o Estado seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, em favor da demandante, a título de danos morais.
No dia 19/07, o Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a causa (id. n.º 204725781), motivo pelo qual os autos foram redistribuídos para este Juízo.
Cumpridas as diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos na presente data, às 15h04min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido da autora goza de certa verossimilhança fática, porquanto inexistem dúvidas a respeito da veracidade das circunstâncias de fato relevantes para a compreensão da causa.
A controvérsia jurídica do caso sob julgamento, por sua vez, diz respeito à (im)possibilidade de a requerente usufruir de isenção de pagamento do IRPF incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, à luz das circunstâncias fáticas expostas na petição inicial e do que está previsto na legislação de regência.
A Lei n.º 7.713/1988 estabelece que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).
A autora logrou juntar aos autos documento subscrito por médico cardiologista, no qual o profissional da medicina é taxativo ao dizer que Maria Leda Guimarães Silva encontra-se acometida de cardiopatia grave (id. n.º 204654163). É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula n.º 598); e que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (Súmula n.º 627).
Vale registrar que o CPC estabelece que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput); e que os juízes e Tribunais observarão os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV).
Além disso, não custa relembrar que o art. 111, II, do CTN, é claro no sentido de que a legislação tributária acerca de outorga de isenção deve ser interpretada de maneira literal, não havendo que se falar em ampliações ou analogias.
Logo, pode-se concluir que o pedido da requerente também ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pedido da demandante possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, notadamente porque a Administração Pública, ignorando o fato de a autora estar acometido de enfermidade grave, segue, mês a mês, efetuando os descontos relativos ao IRPF.
Trata-se de expediente administrativo que não está harmonizado com a legislação de regência e que vem onerando indevidamente a requerente, que vê a sua renda líquida diminuída, quando uma fração dos recursos destinados à Administração Fazendária poderiam ser tredestinados ao cuidado com a saúde pessoal.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que o Distrito Federal deve se abster, imediatamente, de descontar os valores referentes ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria da servidora pública distrital aposentada Maria Leda Guimarães Silva (CPF n.º *05.***.*94-15), até ulterior decisão judicial, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do Código Tributário Nacional).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Intime-se a Fazenda Pública Distrital, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 10 dias úteis.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa.
Na sequência, cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230 e 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/07/2024 03:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:29
Declarada incompetência
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18/07/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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