TJDFT - 0702076-59.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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01/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDIVINO TAVARES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIVINO TAVARES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702076-59.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por VALDIVINO TAVARES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o autor alegou que é servidor público federal e que, após anos de trabalho, ao realizar o saque em sua conta do PASEP, o saldo estava muito abaixo do que se poderia esperar.
Argumenta que os valores depositados por força do programa foram mal geridos pelo Banco do Brasil.
Diante das referidas alegações, o autor requereu a condenação do Réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor, no valor de R$ 4.564,46 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), já atualizado, deduzindo os valores já sacados.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID 56303058).
Citada, a parte ré contestou o pedido, ID 64040323, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa e alegando, em preliminar, prescrição do direito de ação; incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a falta de responsabilidade da instituição financeira, excludente de ilicitude e a inexistência de danos materiais.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 65091633.
Decisão saneadora no ID 65213165, que rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito, fixou o ponto controvertido e inverteu o ônus da prova.
O feito foi suspenso em razão da tramitação do IRDR n. 16 neste Eg.
TJDFT (ID 154142778).
Em provas, o réu requereu a produção de prova pericial (ID 195039066).
A parte autora nada requereu.
Em decisão de ID 195573375, foi deferida a prova pericial.
Todavia, ante a inércia da parte requerida quanto à manifestação acerca dos honorários periciais, o pedido foi indeferido (ID 206800101).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O feito se encontra saneado.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) O ponto controvertido é a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto 9978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes” (art. 4º, II, do Decreto 9978/19).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, o extrato da conta PASEP de titularidade da parte autora (IDs n. 56269598) e a microfilmagem (ID 56269603), os quais acompanham a inicial, bem como a planilha de ID n. 56269600 e o Parecer de ID 56269599, demonstram que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Uma vez demonstrado pela parte autora, em parecer técnico, a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos.
Conquanto apresente extenso arrazoado, a instituição financeira não logrou êxito em produzir nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte autora ou os documentos por ela apresentados, tal como algum erro nos cálculos que instruíram a inicial, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP.
Ainda, a prova da correção dos valores poderia ser realizada por outros meios, ainda mais simples, como a apresentação de planilha própria da instituição financeira, o que sequer foi feito, tendo o réu se limitado a apresentar os extratos da conta do autor.
Ademais, conquanto deferida por este Juízo a prova pericial requerida pela própria parte requerida, esta quedou-se inerte quanto à sua produção, vindo a desistir da produção da prova ante a ausência de manifestação quanto aos honorários periciais.
Com efeito, evidenciada a falha na prestação de serviços pelo BANCO DO BRASIL, que não comprovou o destino dos valores existentes na conta individual do PASEP da parte autora, patente o dever de indenizar da instituição bancária, sendo necessária a determinação de restituição de valores, conforme descrito na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.564,46 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), já descontado o valor sacado pelo autor, acrescido de correção monetária, a partir da data de elaboração do parecer de ID 56269599 (16/12/2019), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702076-59.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: VALDIVINO TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais, a requerida permaneceu inerte.
Assim, indefiro a produção de prova pericial pleiteada.
Intime-se o perito nomeado por e-mail acerca do indeferimento da prova.
Após, considerando que as partes não pugnaram pela produção de novas provas e que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:16
Outras decisões
-
06/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:30
Outras decisões
-
26/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702076-59.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: VALDIVINO TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente a perita por e-mail para informar se aceita o encargo, conforme decisão de ID. 195573375; prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
Observe-se que o cálculo da atualização monetária deve ser feito da seguinte forma: "aplicação dos índices de correção monetária deve ser feita do seguinte modo: ORTN (transformado no índice “OTN” no ano de 1986), até janeiro de 1989 (art. 5º, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 8/1970 e art. 3º, alínea “a”, da Lei Complementar da Lei Complementar nº 26/1975); o IPC, a partir de fevereiro de 1989 (art. 10, inc.
II, da Lei nº 7.738/1989); o BTN, a partir de julho de 1989 (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 7.959/1989); a TR, a partir de fevereiro de 1991 (art. 38 da Lei nº 8.177/1991); e, a partir de dezembro de 1994, Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução, como prevê o art. 12 da Lei nº 9.365/1996". (Acórdão 1828430, 07091456920208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo manifestação da expert, retornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional habilitado para a perícia.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:06
Outras decisões
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11/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:46
Outras decisões
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:44
Outras decisões
-
22/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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22/04/2024 15:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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30/03/2023 12:44
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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30/03/2023 12:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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30/03/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/03/2023 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2020 13:20, CEJUSC-SAM.
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02/09/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2020.
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15/07/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 21:05
Recebidos os autos
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13/07/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 21:05
Decisão interlocutória - recebido
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10/07/2020 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2020 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de VALDIVINO TAVARES DA SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
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03/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 22:39
Recebidos os autos
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01/07/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 22:39
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 10:04
Recebidos os autos
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12/06/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 10:04
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/06/2020 17:04
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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28/05/2020 13:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 10:21
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 15:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
22/05/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 15:46
Audiência Conciliação redesignada - 08/09/2020 13:20
-
18/05/2020 15:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
21/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 21:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 15:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
17/02/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 15:23
Audiência Conciliação designada - 04/06/2020 14:40
-
13/02/2020 15:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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12/02/2020 15:20
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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