TJDFT - 0707541-87.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:44
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 07:31
Processo Desarquivado
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18/10/2024 11:38
Arquivado Provisoramente
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14/10/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707541-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO GOMES MACIEL EXECUTADO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão do processo.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente restituição de valores por enriquecimento sem causa e reparação civil por danos materiais e morais, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 09/10/2025 e o decurso do prazo prescricional em 09/10/2028.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707541-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADAO GOMES MACIEL REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI DESPACHO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processo no. 0709426-05.2023.8.07.0006, foi extinto com o indeferimento da petição inicial por falta de emenda.
Deve este feito prosseguir.
O credor deverá indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:02
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2024 23:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 23:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2024 17:37
Outras decisões
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06/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707541-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADAO GOMES MACIEL REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI DESPACHO O credor noticia a distribuição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Requer a suspensão do feito até o julgamento do incidente.
Indefiro o pleito.
O ajuizamento do incidente depende da apresentação de pedido expresso nestes autos e deferimento para a distribuição, após examinada a presença dos requisitos necessários à pretensão.
Aguarde-se por decisão a ser proferida no incidente.
Após, retornem estes autos conclusos.
Sobradinho, DF, 26 de julho de 2023 09:00:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
27/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:40
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 19:10
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:10
Outras decisões
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17/07/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/07/2023 08:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/06/2023 10:01
Recebidos os autos
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30/06/2023 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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26/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 22/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:12
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:12
Outras decisões
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21/03/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/03/2023 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 12:10
Recebidos os autos
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20/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2023 10:07
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:07
Deferido o pedido de ADAO GOMES MACIEL - CPF: *72.***.*49-49 (REQUERENTE).
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30/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2023 15:19
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/01/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/01/2023 23:48
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:21
Recebidos os autos
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14/11/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
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06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 04/11/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:20
Recebidos os autos
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05/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/09/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 22/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:23
Recebidos os autos
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26/08/2022 09:23
Decretada a revelia
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24/08/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/08/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 19/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 16:24
Recebidos os autos
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24/06/2022 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAO GOMES MACIEL - CPF: *72.***.*49-49 (REQUERENTE).
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10/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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