TJDFT - 0702042-16.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 21:08
Arquivado Provisoramente
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23/08/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702042-16.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO SERGIO JESUS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 08/07/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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20/08/2023 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702042-16.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO SERGIO JESUS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino, em atenção à efetividade e com fundamento no impulso oficial, a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Não foram localizados veículos em nome do executado, conforme espelho anexo.
Considerando que restou infrutífera a diligência, conforme espelho anexo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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29/07/2023 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2023 17:40
Deferido em parte o pedido de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:14
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:00
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO SERGIO JESUS ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO SERGIO JESUS ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 22:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 16:50
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:50
Outras decisões
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09/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2023 04:25
Processo Desarquivado
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07/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 19:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 20:34
Recebidos os autos
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28/06/2022 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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27/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2022 11:43
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO SERGIO JESUS ALMEIDA em 14/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:57
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 16:27
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:27
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:00
Recebidos os autos
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18/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
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17/05/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO SERGIO JESUS ALMEIDA em 12/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 16:12
Recebidos os autos
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23/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:12
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 14:24
Recebidos os autos
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23/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/02/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 17:58
Recebidos os autos
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14/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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