TJDFT - 0704043-07.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DENIS NASCIMENTO DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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09/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 07:37
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:22
Outras decisões
-
17/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/07/2024 07:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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12/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 19:15
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:40
Outras decisões
-
24/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DENIS NASCIMENTO DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:00
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
02/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 13:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 07:35
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704043-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DENIS NASCIMENTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
8.
Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 9.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 10.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 11.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 12.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 13.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 14.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 15.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 16.
Caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 17.
Por fim, indefiro o pedido formulado pela parte autora para que o presente feito tramite em segredo de justiça, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
E nessa mesma linha segue o artigo 189, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público".
Assim, proceda a Secretaria ao descadastramento do item "segredo de justiça". 18.
Retifique-se o cadastro, tornando o processo público. 19.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
25/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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