TJDFT - 0702206-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:19
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
21/09/2023 08:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS ROSA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702206-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS ROSA REQUERIDO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
15/08/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:21
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DIAS ROSA - CPF: *93.***.*18-15 (REQUERENTE).
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14/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2023 12:47
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS ROSA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702206-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS ROSA REQUERIDO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, no dia 09 de janeiro de 2023, às 13h, trafegava com seu veículo, VW/PARATI, placa JKY-5293, pela Rodovia BR 153, quando sofreu avarias decorrente de vários buracos existentes na pista e sem qualquer sinalização que possibilitasse o desvio.
Alega que suportou o prejuízo de R$ 1.347,00.
Assevera ter sofrido transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos imateriais, requerendo, desse modo, seja a Concessionária demandada condenada a lhe indenizar pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
A ré, em defesa, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a responsabilidade por defeito em rodovias é subjetiva do ente público e não da concessionária do serviço de administração delas.
No mérito, sustenta que o autor não fez prova de suas alegações.
Diz que não há comprovação do dano material suportado, uma vez que ausente a juntada de notas fiscais ou comprovante equivalente a demonstrar o prejuízo sofrido.
Alega não haver nos autos nada que indique haver os supostos defeitos na rodovia administrada por ela.
Afirma não haver danos morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Ao contrário do alegado pela ré, a responsabilidade das concessionárias de rodovias públicas, em função dos prejuízos causados aos usuários, é de natureza objetiva, com fundamento no artigo 37, §6º da Constituição Federal e no plano infraconstitucional nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, cabe a análise da ocorrência do dano e do nexo de causalidade existente a fim de que possa incidir a responsabilidade civil da concessionária.
Preliminar afastada.
Nesse sentido "DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
NATUREZA OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
Concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos sofridos por usuários, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Provado o dano sofrido pelo usuário e a relação de causalidade com os serviços, cabe à concessionária demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade.
III.
Fato de terceiro, a não ser quando completamente estranho à prestação de serviços, ainda que comprovado pela concessionária de rodovia, representa fortuito interno inapto para excluir a sua responsabilidade civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1086014, 20150111426039APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 6/4/2018.
Pág.: 350/354)" Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em não promover os necessários reparos na rodovia de cuja concessão foi beneficiária de forma a causar danos materiais no veículo do autor.
DANO MATERIAL A concessionária de serviço público ao realizar a cobrança do pedágio devido pela utilização da via assume o dever de garantia da segurança e conservação das vias, devendo cumprir as obrigações inerentes à assistência ao consumidor, sobretudo, diante do risco da atividade que desempenha, não podendo pretender se eximir desta responsabilidade.
Cabe ré a prestação de serviços com qualidade, segurança e adequação, sendo os danos materiais aqui discutidos decorrentes de meio inadequado de assistência à veículo que apresentou defeito.
Nesse sentido, cabível a análise da ocorrência do dano e do nexo de causalidade existente a fim de que possa incidir a responsabilidade civil da concessionária.
O autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373 I do CPC), porquanto anexou aos autos o comprovante de pedágio.
Da análise do conjunto probatório extrai-se a ocorrência do dano, o que não é elidido pelas alegações da ré, notadamente porque, como já demonstrado, o autor se desincumbiu do ônus probante com a prova do dano sofrido e a relação de causalidade com os serviços postos a sua disposição pela concessionária.
Assim, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, restou suficientemente evidenciado nos autos o dano material sofrido pelo autor, bem como o correspondente nexo de causalidade correspondente à queda do veículo do requerente em um buraco que se encontrava na Rodovia BR 153, em trecho sob concessão da parte requerida, conforme se constata das fotografias anexadas aos autos.
As alegações do autor são verossímeis e compatíveis com as imagens dos danos causados nos pneus decorrentes da queda relatada no processo.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que o buraco responsável por provocar os danos nos pneus do carro do autor não estava dentro da rodovia, mas em via lateral.
Por conseguinte, provados o dano e o nexo causal e diante da responsabilidade objetiva da Concessionária requerida de indenizar pela falha na prestação do serviço, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportados pelo autor correspondente ao valor de R$ 1.347,00, consubstanciado nas notas colacionadas nos autos.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.347,00 (mil, trezentos e quarenta e sete reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS ROSA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/06/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:22
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DIAS ROSA - CPF: *93.***.*18-15 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS ROSA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/04/2023 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 09:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/02/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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