TJDFT - 0734860-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:54
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 23:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 09:53
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO PEREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734860-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO MARCIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto ausência de provas do alegado pelo credor, acolho a impugnação do devedor, no que o crédito a ser satisfeito perfaz R$14.361,78.
Assim, intimem-se ambas as partes para que informem seus dados bancários em até 15 dias.
Após, retorne o feito para extinção por satisfação, transferindo-se a quantia supra para o credor e, a diferença (id 189228651), de volta para o devedor.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:00
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
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25/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO PEREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734860-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO MARCIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se o credor para que em adicionais 5 dias aponte os ids em que localizados os citados documentos que fazem prova do alegado "parcelas indevidamente descontadas do saldo do FGTS, quais sejam, importe de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) em 13/04/2022, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), de R$ 12,00 (doze reais) em 18/04/2022, R$ 3.390,00 (três mil, trezentos e noventa reais) e R$ 104,36 (cento e quatro reais e trinta e seis centavos) em 18/04/2022.
O que totaliza a quantia de R$ 12.956,36"; ou para que no mesmo prazo junte os mesmos aos autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/03/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:14
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:14
Deferido o pedido de ANGELO MARCIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*48-49 (EXEQUENTE).
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19/12/2023 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/11/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 19:02
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734860-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO MARCIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ÂNGELO MÁRCIO PEREIRA, ao argumento da existência de omissão no julgado, por não se referir ao pedido certo constante da inicial.
Todavia, não se vislumbra o vício alegado.
Embora a inicial tenha descrito devidamente a causa de pedir e declinado o pedido ao final, a procedência deste foi reconhecida, o que, em caso de conformidade dos cálculos apresentados na inicial, em nada altera a realidade dos autos.
A condenação em questão delimitou o objeto sobre o qual penderá a efetiva comprovação dos descontos, repercutindo inclusive nos valores apontados, e foi justamente por isso que restou assegurado o direito da parte, nos termos de todo o apurado em regular instrução.
Sendo assim, diante da inexistência de vício a ser sanado, conheço dos presentes embargos e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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12/09/2023 19:33
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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11/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2023 09:59
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734860-39.2022.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELO MARCIO PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/08/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734860-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO MARCIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA ÂNGELO MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação de declaração de nulidade contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A., também qualificado.
Alega o autora que em junho de 2022 percebeu em seu aplicativo da CEF que seu FGTS estava bloqueado no valor de R$ 32.464,21 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos) e resolveu comparecer à agência para saber o motivo.
Lá, foi informado que havia sido realizado empréstimo no valor de R$ 25.714,37 (vinte e cinco mil, setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos) pelo banco digital PAN, tendo como garantia o seu FGTS.
Desse valor, que caiu na conta do autor, foi feito um pix no nome de Yasmin Ferreira de Araújo no importe de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) em 13/04/2022, além de pagamento de um boleto de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), também no mesmo dia, bem como crédito no celular no valor de R$ 12,00 (doze reais) em 18/04/2022, e outro pix no nome de Yasmin Ferreira de Araújo, no valor de R$ 3.390,00 (três mil, trezentos e noventa reais) e R$ 104,36 (cento e quatro reais e trinta e seis centavos) em 18/04/2022.
Foi informado que no momento em que é realizado o empréstimo é bloqueado todo o valor que consta em sua conta, que na época era de R$ 32.464,21.
O empréstimo foi realizado no valor de R$ 25.714,37, em 7 parcelas.
Afirma que não efetuou contrato algum de empréstimo com o banco réu, e em contato com o atendimento do banco, foi informado e-mail que não pertence ao autor, assim como um celular de pessoa desconhecida, no cadastro do autor.
Complementa que não consegue mais acessar seus dados no aplicativo do banco, posto que foram alterados, nem na central de atendimento, em razão da divergência existente no sistema, nem acesso a sua conta do banco, em razão de haverem usado seus dados e posteriormente alterado as senhas de acesso.
Requer, portanto, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo realizado sem seu consentimento, no valor de R$ 25.714,37 (vinte e cinco mil, setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), bem como a devolução dos valores relativos as transferências realizadas, de R$ 12.956,36 (doze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), além dos danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação (ID 162426412), o réu impugna a concessão da gratuidade da justiça.
Em prejudicial de mérito, suscita a decadência, em razão do decurso do prazo previsto no artigo 26, II do CDC.
No mérito, afirma a legitimidade da contratação, eis que realizada por meio digital, com biometria facial, não havendo indícios de fraude, e que o valor foi transferido para conta de titularidade do autor, mediante apresentação de documentos fornecidos no ato da contratação, com uso de senhas pessoais e intransferíveis.
Alega, também em contesetação, que os lançamentos não reconhecidos pelo autor foram feitos por meio do aplicativo, com uso da senha de acesso pessoal e intransferível, indicando que o cliente foi vítima do golpe de “engenharia social”, no qual uma pessoa engana outra para ter acesso a informações sigilosas.
Portanto, não há indícios de fragilidade do sistema do banco.
Aponta, portanto, ausência de ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 165631189.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Partes legítimas, bem representadas, estando o processo apto para análise das questões agitadas pelas partes.
O réu impugna a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que não houve demonstração efetiva da hipossuficiência econômica do autor.
Todavia, nos ID 144590188 e 144590189 foram apresentados os comprovantes de rendimentos do autor, que bem demonstram a situação econômica deste e comprovam o comprometimento de sua subsistência, acaso fosse compelido a arcar com os custos do processo.
Rejeita-se, portanto, o argumento.
Com relação à prejudicial de decadência suscitada, também melhor sorte não assiste ao réu.
A discussão dos autos é exatamente o fato do serviço, consubstanciado em cobrança indevida de empréstimo não contratado pelo consumidor, discutindo-se, portanto, a validade deste e referindo-se à obrigação de trato sucessivo.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial.
A relação tratada nos autos é de natureza eminentemente consumerista, submetendo-se às disposições da Lei 8.078/90.
O autor alega não haver contratado empréstimo algum, que os valores relativos a contratação foram disponibilizados em sua conta corrente existente junto ao banco réu, e que da conta foram transferidos valores para terceiros desconhecidos.
O artigo 14 do CDC prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O réu, em documento apresentado no ID 167699790, informa que a captação da imagem (selfie) do consumidor é feita no momento da contratação e abertura da conta corrente, e que a contratação de empréstimo demanda a utilização de senhas pessoais e intransferíveis, por meio do aplicativo do banco.
Aponta, portanto, culpa exclusiva do consumidor, a excluir a sua responsabilidade.
Atualmente, com a difusão e popularização da tecnologia, é cada vez mais comum vermos os consumidores recorrerem às contratações virtuais, e a tendência dos bancos é o investimento cada vez maior a fim de proporcionar experiência mais personalizada aos seus usuários.
De outra parte, tais investimentos trazem uma expectativa maior por parte do consumidor acerca da velocidade, disponibilidade, e principalmente eficiência e segurança em relação aos serviços bancários.
Neste contexto, a circunstância de o banco não contar com outros instrumentos de segurança ao consumidor, como por exemplo, sistema de mensagem ao consumidor, ou mesmo bloqueio diante de utilização de valores vultosos, que fogem ao perfil de consumo, permitindo contratações sem o efetivo conhecimento do correntista, configuram fortuito interno, que devem ser suportados pelo fornecedor de serviços.
O que se vê dos autos – e tomando-se por base, justamente, os princípios que norteiam a análise de casos como o presente, que envolve demanda de consumo – é que o autor teve seu perfil junto ao aplicativo invadido por terceira pessoa, que de posse de suas senhas, efetuou contratação do empréstimo em questão, e posteriormente as transferências não reconhecidas por este.
Tal fato caracteriza, portanto, não a culpa exclusiva do consumidor, como alegado pelo réu em contestação, mas justamente o fortuito interno, que deve ser suportado pelo prestador de serviços, que será responsabilizado, objetivamente, pelos danos causados em razão da falha na segurança.
Sendo assim, em razão da falha na prestação dos serviços, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Na medida em que permitiu, não disponibilizando meios para o consumidor ratificar as operações realizadas por meio do aplicativo, seja por envio de mensagens de email, ou SMS, ou mesmo telefonando para o consumidor, no intuito da confirmação efetiva da contratação do empréstimo, o réu falhou no dever de prestação dos serviços, no quesito segurança, devendo responder pelas consequências do empréstimo indevido realizado na conta do autor.
Neste contexto, além da declaração de nulidade, há que ser determinada a devolução das parcelas indevidamente descontadas do saldo do FGTS do autor, bem como o dano moral respectivo.
A repetição do indébito haverá de ser feita na forma preconizada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por serem parcelas provenientes de operações não realizadas pelo autor, por falha na segurança dos serviços prestados.
Neste particular, a lei traz uma espécie de penalidade ao fornecedor de serviços que não se atenta ao cumprimento dos deveres estatuídos no sistema consumerista, e perfeitamente aplicável ao caso presente, uma vez que não se perquire, aqui, a ocorrência de boa-fé ou má-fé do prestador.
A jurisprudência do TJDFT tem reconhecido que a ocorrência de operações bancárias fraudulentas, para as quais não houve contribuição do lesionado, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, por ofensa a tributos da personalidade.
A fraude, neste contexto e por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza o fortuito interno, e por consequência, não tem o condão de afastar a responsabilidade prevista no artigo 14 do CDC.
Este, inclusive, os termos do enunciado da Súmula 479/STJ, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a quantificação do dano moral, alguns aspectos devem ser considerados.
O primeiro deles é a condição pessoal da vítima, a aferição de sua realidade concreta.
A par disso, deve-se examinar o grau e a extensão do dano experimentado.
Por último, há que ser avaliada a capacidade financeira do ofensor.
A fixação do dano moral, a par de servir de compensação ao desgaste sofrido pela vítima, deve ostentar, também, um caráter pedagógico, devendo servir de desestímulo a condutas igualmente lesivas em casos semelhantes, no futuro.
Sendo assim, considerando-se as condições pessoais do autor, a extensão do dano (consubstanciado na angústia do autor em ver o saldo de uma vida de trabalho comprometido com um empréstimo não contratado), bem como a capacidade financeira do réu, e sobretudo diante do caráter pedagógico da medida, tem-se como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo com garantia FGTS, firmado entre autor e réu, no valor de R$ 25.714,37 (vinte e cinco mil, setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos); b) determinar a restituição das parcelas indevidamente descontadas da conta-corrente do autor junto ao banco réu, corrigidas monetariamente a partir de cada operação, na forma prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, com juros legais a contar desta data.
Extingo o feito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
O réu arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023. -
16/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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10/08/2023 11:40
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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09/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2023 21:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734860-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO MARCIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 22:49
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:47
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:47
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2023 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/12/2022 18:42
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 15:06
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/12/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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