TJDFT - 0016490-51.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:51
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MONICA FELIX SILVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BOB SPONJA PIZZARIA LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JBA COMERCIO DE PIZZA QUADRADA EIRELI em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 22:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0016490-51.2016.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: BOB SPONJA PIZZARIA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
Após, prossiga-se cumprindo as determinações precedentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 11:20:20.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
22/04/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:10
Outras decisões
-
18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:29
Outras decisões
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11/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:04
Outras decisões
-
18/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0016490-51.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BOB SPONJA PIZZARIA LTDA - ME, JOAO PAULO GOMES RIBEIRO, MONICA FELIX SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 220850743, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 113932067 , que suspendeu o feito até 20/05/2022 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016490-51.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BOB SPONJA PIZZARIA LTDA - ME, JOAO PAULO GOMES RIBEIRO, MONICA FELIX SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 2.
O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH e cartões de crédito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito. 3.
Noutro giro, conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 113932067 , que suspendeu o feito até 20/05/2022 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 18:48
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 19:05
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:06
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:40
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BOB SPONJA PIZZARIA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MONICA FELIX SILVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de WANDERSON MESQUITA DE SOUZA *07.***.*78-33 em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 20:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:52
Outras decisões
-
24/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 22:31
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 17:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2023 16:01
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:56
Outras decisões
-
21/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BOB SPONJA PIZZARIA LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:11
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016490-51.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BOB SPONJA PIZZARIA LTDA - ME, JOAO PAULO GOMES RIBEIRO, MONICA FELIX SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado via SISBAJUD (176,18) da conta bancária da executada MONICA FELIX SILVEIRA é considerado ínfimo em comparação com o valor total do débito, haja vista que sequer é passível de suportar o valor das custas processuais (iniciais no valor de R$ ,512,53 - ID 38360711) razão pela qual deve ser desbloqueada.
Promova-se o imediato desbloqueio.
Intime-se o credor para informar se o feito deverá permanecer suspenso até 29/07/2027 em relação aos devedores BOB SPONJA PIZZARIA LTDA - ME e JOAO PAULO GOMES RIBEIRO , nos termos da decisão de ID 101704173, em 15 dias.
Em caso de inércia, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 101704173 que determinou a suspensão do feito em relação aos devedores BOB SPONJA PIZZARIA LTDA - ME e JOAO PAULO GOMES RIBEIRO até 29/07/2027 em razão do acordo extrajudicial.
Quanto à devedora MONICA FELIX SILVEIRA, nos termos da decisão de ID 113932067 , o feito deve retornar ao arquivo provisório, haja vista a suspensão no feito até 20/05/2022 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:45
Deferido o pedido de MONICA FELIX SILVEIRA - CPF: *76.***.*86-72 (EXECUTADO).
-
17/07/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MONICA FELIX SILVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 10:36
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/04/2023 10:16
Juntada de consulta sisbajud
-
13/04/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 10:16
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 12:38
Juntada de consulta sisbajud
-
17/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 21:58
Recebidos os autos
-
17/01/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 20:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:48
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:40
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:33
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
02/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de MONICA FELIX SILVEIRA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RIBEIRO em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de BOB SPONJA PIZZARIA LTDA - ME em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES RIBEIRO em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 21:07
Recebidos os autos
-
15/09/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2021 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 21:28
Recebidos os autos
-
30/08/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 21:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 20:03
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/08/2021 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2021 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 11:59
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 21:17
Recebidos os autos
-
17/05/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 13:53
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2019 05:11
Processo Desarquivado
-
26/09/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 09:33
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 19:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 23:44
Expedição de Ofício.
-
06/09/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 04:36
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 18:08
Recebidos os autos
-
15/08/2019 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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