TJDFT - 0715726-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715726-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: RONILDO PEREIRA DA SILVA, KÁTIA CELENE DE SOUZA SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra RONILDO PEREIRA DA SILVA e outros.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Ids 188643962 e 202720619.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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06/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 19:34
Outras decisões
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03/04/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 13:33
Desentranhado o documento
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02/04/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/04/2024 21:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:02
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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02/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2023 11:27
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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