TJDFT - 0706461-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706461-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS ANTUNES DE ALMEIDA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CARLOS ANTUNES DE ALMEIDA NETO ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL SA.
A autora objetiva que a parte ré apresente extratos do PASEP.
A parte ré foi citada e, em sua resposta, apresenta os documentos requeridos pela parte autora e pugna pela ausência de causa para condenação em honorários advocatícios.
O autor afirma que os documentos apresentados são suficientes. É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende a produção antecipada de prova documental.
O pedido de produção antecipada de provas se enquadra no disposto no art. 381 do Código de Processo Civil, tendo a parte fundado o seu pedido no inciso II do referido artigo.
A parte ré anui com o pedido formulado e apresenta os documentos requeridos.
Ante o exposto, julgo o pedido procedente e declaro satisfeita a pretensão deduzida nestes autos.
Como não houve resistência ao pedido formulado, não haverá condenação em honorários.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Como se trata de processo eletrônico, não é caso de entrega de autos à parte autora.
Por inexistir lide, não há sucumbência, razão pela qual as despesas processuais deverão ser suportadas integralmente pela parte autora.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
05/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706461-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS ANTUNES DE ALMEIDA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do art. 382, §4º, do CPC, o procedimento de produção antecipada de provas não comporta defesa.
Deixo de apreciar a peça juntada pelo réu ao Id 201313968.
Fica o autor intimado para manifestação sobre os documentos juntados pelo réu ao Id 203149126.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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07/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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