TJDFT - 0714907-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE.
ADVOGADO DESCONSTITUÍDO DOS AUTOS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os honorários contratuais são devidos da relação entre advogado e seu cliente, estabelecidos por meio de contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que o agravado não pode ser considerado responsável pelo seu pagamento. 2.
Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, não é possível a cobrança de honorários nos mesmos autos quando o advogado que pretende cobrar honorários não possui poderes para representar nenhuma das partes. 3.
Apesar do art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94, autorizar a execução dos honorários advocatícios na mesma ação, observo que foram constituídos novos advogados no processo de origem e a agravante não possui poderes para representar nenhuma das partes dos autos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
06/09/2024 13:37
Conhecido o recurso de MONICA PONTE SOARES - CPF: *65.***.*60-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:49
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA __________ª SESSÃO ORDINÁRIA Número do processo: 0714907-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: MARIA LEONOR LEIKO AGUENA AGRAVANTE: MONICA PONTE SOARES AGRAVADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA Motivo: ID 61655758 Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da 23ª pauta de julgamento Virtual (11/07 - 18/07/2024).
Brasília, 19 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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16/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/04/2024 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:32
Desentranhado o documento
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12/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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