TJDFT - 0706264-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706264-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL BORGES BRANDAO REQUERIDO: DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA, ANTONIO BRISAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ezequiel Borges Brandão em face de Dinamar Pinto de Oliveira, Antonio Brisamar Pereira do Nascimento e José Carlos de Oliveira.
Realizada audiência de conciliação, Ezequiel Borges Brandão, Antonio Brisamar Pereira do Nascimento e José Carlos de Oliveira celebraram acordo, manifestando o autor a sua desistência quanto ao requerido Dinamar Pinto de Oliveira (Id 204141564).
Ademais, as partes comprovaram a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo (Id 204937981).
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor apenas com relação ao réu Dinamar Pinto de Oliveira.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa quanto à referida parte.
Por sua vez, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes remanescentes, a fim que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/07/2024 12:36
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:38
Homologada a Transação
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23/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706264-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL BORGES BRANDAO REQUERIDO: DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA, ANTONIO BRISAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Esclareçam as partes como efetivaram a transferência de bem e como pretendem que o Judiciário chancele a mencionada transferência na pendência de alienação fiduciária em garantia.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
15/07/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/07/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/06/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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11/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:50
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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