TJDFT - 0703959-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703959-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA LACERDA DE QUEIROZ REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA RENATA LACERDA DE QUEIROZ ajuíza ação contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATA LACERDA DE QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATA LACERDA DE QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703959-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA LACERDA DE QUEIROZ REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a autora permaneceu inerte.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
16/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a RENATA LACERDA DE QUEIROZ - CPF: *16.***.*65-91 (AUTOR).
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03/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de RENATA LACERDA DE QUEIROZ em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:37
Deferido em parte o pedido de RENATA LACERDA DE QUEIROZ - CPF: *16.***.*65-91 (AUTOR)
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02/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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