TJDFT - 0713526-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE NUNES SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Chefe do Nucleo de Beneficios Fiscais II da Gerencia de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenacao de Tributacao da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal em 11/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713526-30.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ARTHUR HENRIQUE NUNES SILVA Requerido: CHEFE DO NUCLEO DE BENEFICIOS FISCAIS II DA GERENCIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENACAO DE TRIBUTACAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 224872968.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 16:01:54.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
06/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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26/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713526-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR HENRIQUE NUNES SILVA IMPETRADO: CHEFE DO NUCLEO DE BENEFICIOS FISCAIS II DA GERENCIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENACAO DE TRIBUTACAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARTHUR HENRIQUE NUNES SILVA em face de ato do CHEFE DO NÚCLEO DE BENEFÍCIOS FISCAIS II DA GERÊNCIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é filho de Adelson Silva da Conceição, que faleceu em 2013.
Após o óbito, foi aberto processo de inventário.
O acervo contém apenas um automóvel e os direitos aquisitivos de um imóvel.
O ITCD incidente sobre o veículo já foi recolhido.
Contudo, em relação ao imóvel, o bem foi avaliado no processo de inventário em R$ 230 mil, em 2016.
Considerando essa base de cálculo, diz que o imposto devido seria de apenas R$ 4.600,00.
No entanto, o valor lançado foi de R$ 10.335,21, tendo sido o imóvel avaliado pelo Fisco em R$ 258.880,33.
Posteriormente, a Fazenda Pública inscreveu o crédito na dívida ativa, já em nome do impetrante, no valor de R$ 17.913,22.
Relata que sua mãe requereu o parcelamento da dívida, mas não teve condições de pagar as parcelas.
Com isso, o débito foi levado a protesto.
Diz que atingiu a maioridade recentemente e, para solucionar o problema, solicitou o reconhecimento de isenção.
Contudo, o pedido foi negado.
Alega que houve erro na apuração do imposto, que incide apenas sobre a quota de 50% do bem.
Argumenta que o valor definido em lei para a isenção deve ser aplicado sobre a parte do bem transmitida, e não sobre o valor total do imóvel.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 205092902).
Na petição ID 207507925 o impetrante promoveu aditamento à inicial, alterando o pedido para que seja cancelado o lançamento do ITCD e determinar seja feito novo lançamento, com incidência do imposto somente sobre a fração do imóvel que foi transmitida.
O DISTRITO FEDERAL pugnou pelo ingresso no feito na condição de litisconsorte passivo (ID 219729568) e pela juntada das informações ID 219729569, na qual a autoridade aponta que o valor que a base de cálculo do ITCD foi de R$ 258.880,33, acima do limite estipulado na tabela de isenção (R$ 161.213,19).
O Ministério Público apontou o não interesse no feito (ID 208339194).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Com o aditamento realizado pelo impetrante, o objeto do mandado de segurança passou a ser para que o lançamento do ITCD indicado no demonstrativo ID 204075054 seja retificado, de modo que o imposto seja calculado sobre 50% do valor do patrimônio recebido por herança, e não sobre sua totalidade.
O valor da dívida tributária em questão foi inscrito no CDA (*01.***.*31-70), sendo objeto de cobrança na execução fiscal 0739976-89.2019.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal.
Pois bem, o mandado de segurança foi impetrado em face do ato que negou o pedido do impetrante para o reconhecimento de isenção do ITCD, conforme se verifica no histórico de atendimento protocolo n. 20240520-98699 (ID 204075064).
Na ocasião, a autoridade fiscal considerou que o somatório dos valores dos bens transmitidos excedia o limite legal de isenção.
Ao efetuar a emenda, o autor deixou de reivindicar a isenção tributária e passou a questionar a base de cálculo do tributo, sustentando que deve incidir apenas sobre a fração do imóvel que restou transmitida, e não sobre o valor total do bem.
Ocorre que o cálculo do tributo foi feito em 2017 (ID 204075054), ou seja, há mais de 120 dias da impetração.
Ou seja, com o aditamento da inicial, o impetrante passou a impugnar ato praticado além do prazo decadencial de impetração.
Ademais, outras questões ligadas ao lançamento do tributo também não podem ser analisadas via mandado de segurança, tal como a regularidade da avaliação do bem e da possível novação da dívida, considerando que se trata de débito que chegou a ser parcelado pela genitora do impetrante (ID 204075061).
Conforme entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível utilizar o mandado de segurança para discutir questões envolvendo controvérsias sobre fatos e provas, devido ao rito sumário especial dessa ação, a qual não permite a produção de novas provas.
Nesse sentido: “[...] A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica acerca da impossibilidade de se discutir, por meio de mandado de segurança, questões controvertidas que envolvam discussão de fatos e provas. [...].” (STF - MS: 34201 MS 4000772-44.2016.1.00.0000, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/6/2021).
Neste contexto, considerando que o novo pedido feito pelo autor transcende os limites do mandado de segurança, envolvendo questões não delimitadas pela documentação até então apresentada, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Custas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 19:18:08.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:07
Denegada a Segurança a ARTHUR HENRIQUE NUNES SILVA - CPF: *57.***.*86-97 (IMPETRANTE)
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE NUNES SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE NUNES SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE NUNES SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE NUNES SILVA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Chefe do Nucleo de Beneficios Fiscais II da Gerencia de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenacao de Tributacao da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal em 12/08/2024 23:59
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE NUNES SILVA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713526-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR HENRIQUE NUNES SILVA IMPETRADO: CHEFE DO NUCLEO DE BENEFICIOS FISCAIS II DA GERENCIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENACAO DE TRIBUTACAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 204498982.
II – ARTHUR HENRIQUE NUNES SILVA pede liminar em mandado de segurança para que sejam suspensos os efeitos de lançamento de imposto de transmissão causa mortis, com o cancelamento do título levado a protesto pelo Fisco.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é filho de Adelson Silva da Conceição, que faleceu em 2013.
Após o óbito, foi aberto processo de inventário.
O acervo contém apenas um automóvel e os direitos aquisitivos de um imóvel.
O ITCD incidente sobre o veículo já foi recolhido.
Contudo, em relação ao imóvel, o bem foi avaliado no processo de inventário em R$ 230 mil, em 2016.
Considerando essa base de cálculo, diz que o imposto devido seria de apenas R$ 4.600,00.
No entanto, o valor lançado foi de R$ 10.335,21, tendo sido o imóvel avaliado pelo Fisco em R$ 258.880,33.
Posteriormente, a Fazenda Pública inscreveu o crédito na dívida ativa, já em nome do impetrante, no valor de R$ 17.913,22.
Relata que sua mãe requereu o parcelamento da dívida, mas não teve condições de pagar as parcelas.
Com isso, o débito foi levado a protesto.
Diz que atingiu a maioridade recentemente e, para solucionar o problema, solicitou o reconhecimento de isenção.
Contudo, o pedido foi negado.
Alega que houve erro na apuração do imposto, que incide apenas sobre a quota de 50% do bem.
Argumenta que o valor definido em lei para a isenção deve ser aplicado sobre a parte do bem transmitida, e não sobre o valor total do imóvel.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante apresentou pedido administrativo (protocolo n. 20240520-98699) para que seja reconhecida isenção de ITCD sobre imóvel recebido por herança.
O pedido foi negado nos seguintes termos: Trata-se de pedido de isenção na sobrepartilha pelo falecimento de ADELSON SILVA DA CONCEICAO cujo valor a ser transmitido é de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Houve partilha com emissão da guia de ITCD número 02/03/2015-213-002325-7, com valor de patrimônio transmitido de R$ 258.880,33 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e três centavos).
Somando os valores, temos um patrimônio transmitido na sucessão legítima pelo falecimento no total de R$ 262.080,25 (duzentos e sessenta e dois mil, oitenta reais e vinte e cinco centavos).
O valor total do patrimônio objeto da sucessão legítima em apreço é superior ao limite legal para a concessão de isenção, que é de R$ 161.213,19 (cento e sessenta e um mil, duzentos e treze reais e dezenove centavos).
Assim, indeferimos o pleito tendo em vista que o valor do patrimônio transmitido pelo de cujus ultrapassa o limite máximo permitido para a concessão da isenção, na forma do inciso V e parágrafo 5º inciso I do Artigo 6º da Lei 6.466 de 27 de dezembro de 2019, combinado com o Artigo 28 do Ato Declaratório 35 de 22 de dezembro de 2023.
Em síntese, o impetrante sustenta que o direito a isenção deve ser apurado sobre o valor do bem transmitido por herança, que corresponde à metade do imóvel, visto que a outra metade pertence à viúva meeira.
Não obstante, aduz que a Fazenda negou o direito à isenção considerando o valor total do bem.
O impetrante se ampara na Lei Distrital 6466/2019, cujo art. 6º, V, concede isenção ao herdeiro desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 121.404,40.
A Lei Distrital 6466/2019, todavia, não é aplicável ao caso, porquanto é posterior ao fato gerador e não pode produzir efeitos retroativos, conforme art. 105 do CTN.
Assim, para efeito de avaliação do direito do impetrante à isenção, deve-se observar as disposições da Lei Distrital 3804/2006, que se encontrava vigente quando ocorrido o fato gerador e é homóloga à Lei Distrital 6466/2019.
O art. 6º da Lei Distrital 3804/2006 assim dispunha: Art. 6º É concedida isenção do ITCD: (...) II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (...) § 2º O valor a que se refere o inciso II será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma que dispõe a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outro índice que vier a substituí-lo. § 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário.
Conforme dispõe o § 2º acima transcrito, o valor limite para a isenção deve ser atualizado anualmente.
Segundo tabela disponível na página da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (https://mobile.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=365&codSubCategoria=176), o valor máximo do patrimônio transmitido para fins de isenção do ITCD, em 2013, era de R$ 85.958,90.
Considerando que o valor total do imóvel apurado pela Fazenda em 2015 foi de R$ 258.880.33 (ID 204075054), tem-se que a cota transmitida ao impetrante corresponde a R$ 129.440,16 (apenas correspondente ao imóvel, não sendo incluída nessa conta o valor do veículo), montante superior ao valor limite a ser observado no caso.
Tem-se, assim, inviável o acolhimento da tese do impetrante.
O critério proposto pelo requerente não deve prevalecer, na medida em que considera o valor histórico da avaliação do imóvel realizada em 2015 e busca seu enquadramento no valor-limite de isenção atualizado para 2023, de R$ 161.213,19.
Para apuração do direito à isenção, deve-se considerar o valor do patrimônio transmitido no momento em que ocorrido o fato gerador, bem como o valor legal vigente naquele exercício, aplicado o fator de correção previsto em lei.
Não é possível adotar valores de exercícios diversos para fins de apuração do direito a isenção.
Com isso, resta afastada de plano a relevância do fundamento apresentado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:15:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713526-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR HENRIQUE NUNES SILVA IMPETRADO: CHEFE DO NUCLEO DE BENEFICIOS FISCAIS II DA GERENCIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENACAO DE TRIBUTACAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Colhe-se dos autos que a parte impetrante pretende discutir o valor de dívida cobrada em CDA (CDA *01.***.*31-70) objeto do Processo de execução fiscal nº 0739976-89.2019.8.07.0016.
Pleiteia a nulidade do lançamento tributário.
Arvora a tese da menoridade, à época do lançamento, e a aplicabilidade da teoria da actio nata, ei que acabou de completar 18 (dezoito) anos de idade.
Intime-se o impetrante para esclarecer a competência desse Juízo Fazendário uma vez que o objeto da lide envolve dívida fiscal lançada e cobrada pelo ente fazendário em sede de execução fiscal, perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
Indique o andamento da execução fiscal.
Ainda, esclareça melhor a urgência da medida liminar pleiteada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:34:48.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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