TJDFT - 0712442-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712442-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS LUSTOSA BEZERRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Pelo dever de cautela, fica o autor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração específica.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
Quanto ao pedido de colheita de depoimento pessoal da pare autora, indefiro, tendo em vista que a versão do requerente foi amplamente narrada nos autos, razão pela qual reputo desnecessária a produção da prova pleiteada pela requerida.
Assim, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 04:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 04:20
Outras decisões
-
09/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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