TJDFT - 0736670-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:56
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEBERTON DA SILVA VIANA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEBERTON DA SILVA VIANA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736670-15.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CLEBERTON DA SILVA VIANA HERDEIRO: CLEBER DA SILVA VIANA, OTAMEIRY DA SILVA VIANA, JOÃO VICTOR VIANA DE ARAÚJO, MILTON VIANA DO AMARAL INVENTARIADO(A): DALVANI DA SILVA NEIVA SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário e Partilha, processada sob o Rito do Arrolamento Sumário, em que João Victor Viana de Araújo, Cleber da Silva Viana, Otameiry da Silva Viana e espólio de Cleberton da Silva Viana requerem a justa repartição da herança deixada pela extinta, Dalvani da Silva Neiva, conforme primeiras declarações de ID 180962560 e esboço de partilha de ID 204128428.
O inventariante, e demais sucessores, atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, anexando aos autos certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) de débitos em nome da falecida e em relação aos bens a partilhar, certidão de testamento, escritura pública de testamento, comprovação da propriedade imobiliária em nome da de cujus e documentação pessoal dos herdeiros e da inventariada.
Sentença em ID 179653027, prolatada nos autos n° 0722792-23.2023.8.07.0003, determina o registro e cumprimento do testamento público deixada pela autora da herança.
Transito em julgado em ID 179653027.
Foi comunicado, no curso deste procedimento, o óbito do herdeiro Cleberton da Silva Viana.
Seu sucessor, Milton Viana, foi intimado para regularizar a representação do espólio, porém manteve-se inerte.
O acervo hereditário, atualmente, é formado: a) pelo imóvel localizado na QNP-17, CONJUNTO K, LOTE 18-A, CEILÂNDIA/DF (ID Num. 180964743); e b) 9,0909% do imóvel sito à QNP-15, CONJUNTO C, LOTE 38, CEILÂNDIA/DF (ID Num. 180964742).
Gratuidade de justiça deferida. É o resumo do necessário.
Decido.
Não há preliminares ou questões pendentes de apreciação.
Lado outro, importa ressaltar que esta demanda tramita pelo Rito do Arrolamento Sumário.
Portanto, consoante orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1074, “a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” A parte autora, de acordo com a documentação coligida aos autos, demonstrou a inexistência de débitos exigíveis relativos aos bens e rendas do espólio.
Assim, nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, os esboços de partilha de ID 204128428, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico, de ofício, o subitem 3.1, o item 4 e o subitem 7.2, a fim de que passem a viger com a seguinte redação: ONDE SE LÊ: [...] 3.1 - CLEBERTON DA SILVA VIANA (filho da autora da herança), brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *67.***.*82-68, filho de Milton Viana do Amaral e Dalvani da Silva Neiva, residente e domiciliado na Rua Dulce 243, apto. 302, CEP: 20550-080; [...] 4 – DO TESTAMENTEIRO [...] 7.2 - Caberá a CLEBERTON DA SILVA VIANA o quinhão de 1/6 (um sexto) do patrimônio descrito no item 5, no valor de R$ 280.909,07 (duzentos e oitenta mil, novecentos e nove reais e sete centavos); LEIA-SE: [...] 3.1 – ESPÓLIO DE CLEBERTON DA SILVA VIANA (filho da autora da herança), brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *67.***.*82-68, filho de Milton Viana do Amaral e Dalvani da Silva Neiva, residente e domiciliado na Rua Dulce 243, apto. 302, CEP: 20550-080, falecido em 4/3/2024; [...] 4 – DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO [...] 7.2 – Caberá ao ESPÓLIO DE CLEBERTON DA SILVA VIANA o quinhão de 1/6 (um sexto) do patrimônio descrito no item 5, no valor de R$ 280.909,07 (duzentos e oitenta mil, novecentos e nove reais e sete centavos); Em razão do exposto, resolvo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, libere-se o expediente necessário, notadamente o formal de partilha, intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo dos impostos de transmissão e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha, os seguintes documentos: inicial (e emendas, se houver), esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/09/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736670-15.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CLEBERTON DA SILVA VIANA HERDEIRO: CLEBER DA SILVA VIANA, OTAMEIRY DA SILVA VIANA, JOÃO VICTOR VIANA DE ARAÚJO, MILTON VIANA DO AMARAL INVENTARIADO(A): DALVANI DA SILVA NEIVA SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário e Partilha, processada sob o Rito do Arrolamento Sumário, em que João Victor Viana de Araújo, Cleber da Silva Viana, Otameiry da Silva Viana e espólio de Cleberton da Silva Viana requerem a justa repartição da herança deixada pela extinta, Dalvani da Silva Neiva, conforme primeiras declarações de ID 180962560 e esboço de partilha de ID 204128428.
O inventariante, e demais sucessores, atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, anexando aos autos certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) de débitos em nome da falecida e em relação aos bens a partilhar, certidão de testamento, escritura pública de testamento, comprovação da propriedade imobiliária em nome da de cujus e documentação pessoal dos herdeiros e da inventariada.
Sentença em ID 179653027, prolatada nos autos n° 0722792-23.2023.8.07.0003, determina o registro e cumprimento do testamento público deixada pela autora da herança.
Transito em julgado em ID 179653027.
Foi comunicado, no curso deste procedimento, o óbito do herdeiro Cleberton da Silva Viana.
Seu sucessor, Milton Viana, foi intimado para regularizar a representação do espólio, porém manteve-se inerte.
O acervo hereditário, atualmente, é formado: a) pelo imóvel localizado na QNP-17, CONJUNTO K, LOTE 18-A, CEILÂNDIA/DF (ID Num. 180964743); e b) 9,0909% do imóvel sito à QNP-15, CONJUNTO C, LOTE 38, CEILÂNDIA/DF (ID Num. 180964742).
Gratuidade de justiça deferida. É o resumo do necessário.
Decido.
Não há preliminares ou questões pendentes de apreciação.
Lado outro, importa ressaltar que esta demanda tramita pelo Rito do Arrolamento Sumário.
Portanto, consoante orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1074, “a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” A parte autora, de acordo com a documentação coligida aos autos, demonstrou a inexistência de débitos exigíveis relativos aos bens e rendas do espólio.
Assim, nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, os esboços de partilha de ID 204128428, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico, de ofício, o subitem 3.1, o item 4 e o subitem 7.2, a fim de que passem a viger com a seguinte redação: ONDE SE LÊ: [...] 3.1 - CLEBERTON DA SILVA VIANA (filho da autora da herança), brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *67.***.*82-68, filho de Milton Viana do Amaral e Dalvani da Silva Neiva, residente e domiciliado na Rua Dulce 243, apto. 302, CEP: 20550-080; [...] 4 – DO TESTAMENTEIRO [...] 7.2 - Caberá a CLEBERTON DA SILVA VIANA o quinhão de 1/6 (um sexto) do patrimônio descrito no item 5, no valor de R$ 280.909,07 (duzentos e oitenta mil, novecentos e nove reais e sete centavos); LEIA-SE: [...] 3.1 – ESPÓLIO DE CLEBERTON DA SILVA VIANA (filho da autora da herança), brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *67.***.*82-68, filho de Milton Viana do Amaral e Dalvani da Silva Neiva, residente e domiciliado na Rua Dulce 243, apto. 302, CEP: 20550-080, falecido em 4/3/2024; [...] 4 – DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO [...] 7.2 – Caberá ao ESPÓLIO DE CLEBERTON DA SILVA VIANA o quinhão de 1/6 (um sexto) do patrimônio descrito no item 5, no valor de R$ 280.909,07 (duzentos e oitenta mil, novecentos e nove reais e sete centavos); Em razão do exposto, resolvo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, libere-se o expediente necessário, notadamente o formal de partilha, intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo dos impostos de transmissão e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha, os seguintes documentos: inicial (e emendas, se houver), esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
09/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA VIANA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MILTON VIANA DO AMARAL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEBERTON DA SILVA VIANA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736670-15.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CLEBERTON DA SILVA VIANA HERDEIRO: CLEBER DA SILVA VIANA, OTAMEIRY DA SILVA VIANA, JOÃO VICTOR VIANA DE ARAÚJO, MILTON VIANA DO AMARAL INVENTARIADO(A): DALVANI DA SILVA NEIVA CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 204128428.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, faço vista dos autos ao(à) 1) à FAZENDA PÚBLICA DO DF; 2) TODOS os herdeiros para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
Aguarde-se o inventariante anexar cópia da matrícula do imóvel localizado na QNO-03, CONJUNTO E, LOTE 26, CEILÂNDIA/DF (ID Num. 180964736).
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:10:22.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
16/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:55
Decorrido prazo de MILTON VIANA DO AMARAL - CPF: *97.***.*73-53 (HERDEIRO) em 03/07/2024.
-
05/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MILTON VIANA DO AMARAL em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:24
Deferido o pedido de JOAO VICTOR VIANA DE ARAUJO - CPF: *47.***.*70-13 (INVENTARIANTE).
-
07/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/05/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 23:53
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 12:38
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:43
Deferido o pedido de JOÃO VICTOR VIANA DE ARAÚJO (HERDEIRO).
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CLEBERTON DA SILVA VIANA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/02/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de OTAMEIRY DA SILVA VIANA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CLEBERTON DA SILVA VIANA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:41
Indeferido o pedido de CLEBERTON DA SILVA VIANA - CPF: *67.***.*82-68 (REQUERENTE)
-
13/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/12/2023 21:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/12/2023 22:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:02
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/12/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/11/2023 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
27/11/2023 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0712444-25.2023.8.07.0009
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