TJDFT - 0706440-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706440-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: PEG SAM PLANJEADOS LTDA, GKS ALPHA MOVEIS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA BRUNA DE SOUSA FERREIRA requer a desistência da ação (Id 204478331).
Considerando a sentença de Id 200999938, a ação tramitaria somente conta PEG SAM PLANEJADOS LTDA.
Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que não foi constituído advogado pela parte ré nos autos.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:46
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706440-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: PEG SAM PLANJEADOS LTDA, GKS ALPHA MOVEIS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora alega que a sentença é omissa em relação às provas que autorizam a inserção de Aymore Credito, Financiamento e Investimento no polo passivo da demanda.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, foi determinada a emenda à petição inicial para comprovação da legitimidade da segunda ré para a causa, sendo que a autora não atendeu à determinação, o que levou ao indeferimento da petição inicial em relação à Aymoré.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Ciente da petição de Id 203150509.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2024 22:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/05/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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10/05/2024 09:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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