TJDFT - 0762784-15.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:44
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES PINHEIRO NETO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração tendo como objeto a declaração de prescrição da penalidade de suspensão de sua carteira nacional de habilitação. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como a prescrição intercorrente.
Alega que o processo administrativo ficou paralisado de 12/5/2020, data do despacho que determinou a notificação da penalidade, até 28/6/2023, bem ainda, que o processo de suspensão do direito de dirigir foi aberto somente em 10/7/2024, mais de cinco anos após a data da infração em 10/2/2019.
Requer, portanto, a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise quanto ao prazo prescricional para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A infração objeto dos autos foi cometida em 10/2/2019, de modo que é regulada pelo artigo 24 da Resolução 723/2018 do CONTRAN, que prevê prazo prescricional quinquenal para as pretensões punitiva e executória, e trienal para a prescrição intercorrente.
Conforme o dispositivo legal, interrompe-se o prazo da prescrição da pretensão punitiva com a notificação de instauração do processo administrativo e com a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (§3º, I e II). 5.
Na hipótese em análise, verifica-se que o DER, em 12/5/2020, indeferiu a defesa prévia apresentada pelo recorrente, determinando a expedição da notificação da penalidade e o encaminhamento do processo administrativo ao DETRAN para adoção das medidas cabíveis acerca da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (ID 66857698).
Alega o recorrente que o processo teria ficado paralisado por mais de três anos, configurando a prescrição intercorrente.
Todavia, o período da pandemia da Covid-19, fortuito imprevisível, gerou a interrupção dos prazos prescricionais, nos termos das Resoluções do CONTRAN 782 e 895, de 18/06/2020 e 13/12/2021.
Desse modo, verifica-se a não ocorrência da prescrição intercorrente, notadamente se houve a notificação do recorrente acerca penalidade em 6/3/2022 (ID 66857705).
Precedentes: TJDFT, Acórdãos ns. 1946001 e 1926051. 6.
No que se refere ao processo de aplicação da penalidade de suspensão, observa-se que houve a notificação pelo DETRAN, em 10/7/2024, acerca da instauração do procedimento administrativo (ID 66857699).
Sustenta o recorrente que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal é a data da infração, no caso, cometida em 10/2/2019.
Entretanto, a Resolução n.723/2018, anteriormente à alteração promovida pela Resolução n. 844/2021 (não aplicável às infrações cometidas antes de 12/4/2021), em seu artigo 24, §1º, III, dispunha que no caso do inciso II do art. 8º, em que há o órgão responsável pela autuação e o órgão executivo de trânsito, o termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.
Assim, tendo sido aplicada a multa no dia 12/5/2020 pelo DER, iniciou-se para o DETRAN o prazo prescricional da pretensão punitiva, não se verificando, portanto, a ocorrência da prescrição.
Logo, a sentença recorrida deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido. 8.
Arcará a parte recorrente vencida pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução 723/2018 do CONTRAN, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1946001, 0709747-67.2024.8.07.0018, Rel.
Margareth Cristina Becker, 3a Turma Recursal, j. 18/11/2024; Acórdão 1926051, 0701918-35.2024.8.07.0018, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 24/09/2024. -
10/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:49
Conhecido o recurso de DOMINGOS ALVES PINHEIRO NETO - CPF: *75.***.*89-87 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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