TJDFT - 0729627-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729627-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANTONIO MARCOS BEZERRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível em que são partes BANCO BRADESCO S.A., como autor, e ANTONIO MARCOS BEZERRA DE LIMA, como réu.
O autor alega que as partes firmaram o contrato de nº 8679620 em 05/07/2021, através da agência 02349, conta 0010353, no valor de R$ 65.302,68, com parcelas no valor de R$ 7.894,13 cada uma.
Afirma que, desde 01/11/2021, o réu quedou-se inadimplente com os pagamentos, totalizando o valor de R$ 249.518,36, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Sustenta que vem empenhando esforços para resolução do conflito de forma amigável, todavia, sem sucesso.
Fundamenta juridicamente seu pedido no art. 389 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária em caso de descumprimento da obrigação.
Requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 249.518,36, acrescido de correção monetária e juros.
A citação do réu foi inicialmente frustrada nas tentativas realizadas nos endereços indicados pelo autor, conforme certificado nos IDs 184962833, 195286476 e 196862600.
Diante da impossibilidade de localização do réu, foi determinada a citação por edital (ID 204110840), a qual foi devidamente publicada, conforme certificado no ID 204532252.
Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do réu, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (ID 219044322).
A contestação apontou que a parte autora não esclareceu como chegou aos valores cobrados.
Em réplica, a parte autora não se manifestou, apesar de devidamente intimada (ID 225334582). É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
No caso em análise, observo que a controvérsia reside na existência de relação contratual entre as partes e no suposto inadimplemento pelo réu, com a consequente cobrança do valor de R$ 249.518,36.
A parte autora instruiu a inicial com documentos que evidenciam a existência da relação contratual, notadamente o documento de ID 172905122, que apresenta os dados cadastrais do réu junto à instituição financeira, e a planilha de cálculo de ID 172905130, que demonstra a evolução do débito.
No que se refere ao inadimplemento, a parte autora também se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar, por meio da planilha de cálculo (ID 172905130), que o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas desde 01/11/2021, o que gerou a dívida cobrada na presente ação.
No entanto, em relação ao valor cobrado, verifico que há certa imprecisão na demonstração do cálculo.
Conforme se observa da planilha apresentada pelo autor (ID 172905130), o valor do contrato era de R$ 65.302,68, dividido em parcelas de R$ 7.894,13.
Após o inadimplemento, o valor cobrado chegou a R$ 249.518,36.
A planilha demonstra que o valor da dívida foi substancialmente ampliado em razão da incidência de juros, mas não esclarece com precisão a taxa de juros aplicada e a metodologia de cálculo utilizada, o que dificulta a verificação da correção do valor cobrado.
Nesse sentido, é preciso observar que, em contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite da taxa legal (12% ao ano).
No caso em exame, a cobrança de juros deve observar os parâmetros contratualmente estabelecidos.
Entretanto, a planilha apresentada pelo autor não permite verificar com exatidão quais encargos foram efetivamente aplicados após o inadimplemento e se estes estão em consonância com o contrato firmado entre as partes.
A diferença entre o valor original do contrato (R$ 65.302,68) e o valor cobrado (R$ 249.518,36) é expressiva, representando um aumento de mais de 380% do valor inicial, o que demanda análise criteriosa dos encargos aplicados.
Nesse contexto, embora esteja demonstrada a existência da relação contratual e do inadimplemento, o valor cobrado não está adequadamente justificado, o que impede o acolhimento integral do pedido autoral.
Diante disso, entendo ser cabível a condenação do réu ao pagamento do débito, mas com a necessidade de liquidação de sentença para apuração do valor efetivamente devido, com a aplicação dos encargos contratualmente previstos e observadas as limitações estabelecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ANTONIO MARCOS BEZERRA DE LIMA ao pagamento do débito decorrente do contrato nº 8679620, firmado com o autor BANCO BRADESCO S.A., cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante a aplicação dos encargos contratualmente pre
vistos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao réu, em razão da gratuidade de justiça que lhe defiro neste ato, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, sendo 50% devidos pela requerida e 50% pela autora.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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30/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/11/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BEZERRA DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
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18/07/2024 03:30
Publicado Edital em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0729627-27.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0001-12); RÉU(S): ANTONIO MARCOS BEZERRA DE LIMA (CPF: *05.***.*92-19); A Dra.
Shara Pereira de Pontes Maia, Juíza de Direito Substituta, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) ANTONIO MARCOS BEZERRA DE LIMA (CPF: *05.***.*92-19); que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é que efetue o pagamento da importância de R$ 249.518,36 (Duzentos e Quarenta e Nove Mil, Quinhentos e Dezoito Reais e Trinta e Seis Centavos), acrescida de correção monetária, juros, a contar desta data, conforme demonstrativo de débito anexo, até a data do efetivo pagamento, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 15 de julho de 2024 14:03:53 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
16/07/2024 16:17
Expedição de Edital.
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02/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 23:48
Recebidos os autos
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22/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 23:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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07/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/04/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 12:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2023 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:21
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:21
Outras decisões
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25/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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