TJDFT - 0729193-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EUNICE DOMINGAS FERNANDES DE MELO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ESON DE MELO BANDEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729193-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESON DE MELO BANDEIRA, EUNICE DOMINGAS FERNANDES DE MELO REQUERIDO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., WPA GESTAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema.
Suspendo o trâmite processual.
O incidente deverá ser processado no presente processo, visando sua celeridade.
Anote-se no sistema a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclua-se as empresas listadas na petição de ID 247355698 no polo passivo da demanda.
Feito, citem-se as empresas para se manifestarem e requererem as providências cabíveis, conforme artigo 135 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:24:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729193-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESON DE MELO BANDEIRA, EUNICE DOMINGAS FERNANDES DE MELO REQUERIDO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., WPA GESTAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo a oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:54:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 21:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729193-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESON DE MELO BANDEIRA, EUNICE DOMINGAS FERNANDES DE MELO REQUERIDO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., WPA GESTAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESON DE MELO BANDEIRA e EUNICE DOMINGAS FERNANDES DE MELO em desfavor de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e WPA GESTAO LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 245876614, requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa na modalidade teimosinha.
Defiro, no entanto, a pesquisa SISBAJUD pela modalidade regular.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 162.461,55 (ID 245876616).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 08:43:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2025 01:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
30/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 11:34
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-88 (REQUERIDO) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de EUNICE DOMINGAS FERNANDES DE MELO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ESON DE MELO BANDEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EUNICE DOMINGAS FERNANDES DE MELO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESON DE MELO BANDEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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