TJDFT - 0710275-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710275-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, DEMERVAL MILANEZ DOS SANTOS REU: JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, SERGIO FONSECA IANNINI DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do requerimento formulado pelo perito ao ID 245610231.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/09/2025 09:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:26
Outras decisões
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS - CPF: *01.***.*75-18 (REU).
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06/06/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/04/2025 17:36
Outras decisões
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28/04/2025 17:21
Juntada de ata
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23/04/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Ata em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/03/2025 13:32
Outras decisões
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10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710275-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, DEMERVAL MILANEZ DOS SANTOS REU: JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2025, às 14h, conforme termos da decisão ID 225865599, em virtude do não comparecimento do 2º réu, que atua em causa própria e o único constituído pela 1ª ré, por problemas de saúde.
O réu juntou atestado médico aos autos, conforme ID 225922716.
Expedido alvará de levantamento referente ao valor da caução em favor da autora, conforme ID 225963706.
A parte autora se manifesta ao ID 226118299, requer a concessão medida cautelar de urgência para suspender a ação de cumprimento de sentença das taxas condominiais, tendo em vista que não possuem condições de pagar, pois o patamar de inadimplência chegou a patamares muito altos e, ainda, os réus foram autuados por multas muito altas.
Requerem, ainda, a expedição de ofício ao Condomínio para obtenção de filmagens da entrada e saída do réu e para verificar suas condições de saúde e o indeferimento do depoimento das testemunhas arroladas pela ré.
Decido.
Desnecessária a expedição de ofício ao Condomínio onde reside o réu para verificar horário de entrada e saída e de suas condições de saúde, tendo em vista o atestado médico juntado aos autos (ID 2259922716).
Quanto ao pedido de indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, estes serão apreciados em audiência, devido a proximidade da data para sua realização.
No que diz respeito ao pedido de suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0706605- 28.2023.8.07.0006, passo a tecer as seguintes considerações.
O pedido executivo tem por finalidade a cobrança das taxas de condomínio relativas ao imóvel situado ao Condomínio Vivendas Colorado, Bloco: A, Casa: 5A, Grande Colorado – Sobradinho - DF.
A devedora é Suleni Benício Milanez dos Santos.
Trata-se do mesmo bem locado por Suleni ao Jurema e Sérgio.
Nesta ação, Jurema e Sérgio formularam pedido de indenização por benfeitorias e pleitearam a retenção do bem até o pagamento do débito.
O feito está em fase probatória.
Caso seja julgado procedente o pedido de indenização por benfeitorias, isso implicará o reconhecimento de propriedade dos locatários sobre benfeitoria/edificação do imóvel.
Isso gerará efeitos em eventual venda do imóvel.
Considerada a natureza propter rem da obrigação condominial e tendo em vista que Suleni afirma não ter condições financeiras de pagar o débito condominial, cuja responsabilidade atribui aos locatários, é razoável concluir pela iminência da penhora e venda judicial do imóvel.
Nesse contexto, é prudente a reunião dos processo executivo com esta ação, tendo em vista que o mesmo juízo poderá modelar os efeitos das decisões em ambos os feitos com vistas a assegurar o direito de todos os envolvidos.
No que diz respeito ao Juízo competente, é digo de nota que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo valor da causa e baixa complexidade e, por essa razão, é absoluta.
O que inviabiliza a remessa destes autos ao juízo especializado.
Por outra vertente, este juízo é materialmente competente para julgar todas as ações, inclusive as que são sujeitas à competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Firmo a competência deste juízo para julgar ambas as ações.
Considerado que o Juizado Especial Cível é isento de custas, será aplicado o mesmo entendimento nos autos n. 0706605- 28.2023.8.07.0006.
Ante o exposto, firmo a competência para processar e julgar os autos n. 0706605-28.2023.8.07.0006 em tramitação perante o 2º Juizado Cível e Criminal de Sobradinho.
Solicite-se à MM.
Juíza do 2º Juizado Cível e Criminal de Sobradinho que encaminhe os autos, via distribuição, ou suscite conflito positivo de competência.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Cumpra-se imediatamente, diante da iminência da audiência de instrução e julgamento.
Aguarde-se a realização da audiência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2025 06:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:27
Outras decisões
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19/02/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:42
Publicado Ata em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 17:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/02/2025 15:57
Outras decisões
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13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710275-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, DEMERVAL MILANEZ DOS SANTOS REU: JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, SERGIO FONSECA IANNINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré, nos embargos de declaração de Id 217259808 requer: a) esclareça o MM.
Juízo ao afirmar que em qual momento este patrono não portou com isenção neste feito; b) b) Esclareça Vossa Excelência quanto decisão de aditar a decisão saneadora incluindo como ponto controverso em relação à matéria de fato incluindo a natureza das benfeitorias e sem a inclusão dos pontos controversos requeridos pelo Réu/Reconvinte as fls. id. 211645775 que visam saber se houve ou não a aceitação tácita da Autora Sra.
Jurema quanto as reformas.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, está presente o vício indicado pela parte, porque a decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: A ré alega, em embargos de declaração, que há contradição em relação ao deferimento de prazo para apresentação de resposta à reconvenção pelos réu; pontua estar sendo adotado dois pesos e duas medidas em relação à condução do processo, tendo em vista que o prazo para a autora se manifestar nestes autos foi contado de seu ingresso nos autos e não da decisão.
Reitera o inconformismo em relação à rejeição ao pedido de juntada de peças do processo criminal e informa que no processo extinto foi facultada a juntada da sentença do processo criminal.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada está lavrada nos seguintes termos: I - Interposição do Agravo de instrumento n. 0733506-17.
Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0733506-17.
A parte ré agravou da decisão que indeferiu a juntada de peças da ação penal (decisão de Id 205495649).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Indefiro a juntada dos documento anexos ao agravo de instrumento interposto pelas mesmas razões expostas na decisão agravada.
Em caso de provimento do agravo, serão reabilitados os documentos cuja juntada foi indeferida.
Neste momento inabilito os documentos de Id 209957383, 209957387 e 209957391.
Conforme a decisão de Id 211994218, o Agravo de Instrumento n. 0733506-17 não foi conhecido.
Mantida a decisão desta magistrada de indeferimento de juntada de documentos relativos à ação criminal.
II - Interposição do Agravo de Instrumento n. 0739462-14 Ciente do agravo de instrumento n. 0739462-14 interposto contra a decisão que analisou os embargos de declaração e saneou o processo.
Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Mais uma vez a parte ré junta aos autos, em anexo ao agravo, documentos cuja juntada foi indeferida.
Neste momento inabilito os documentos de Id 211911148, 211911149, 211911150, 211911152 e 211911153.
A parte ré já agravou da decisão que indeferiu a juntada de documentos relacionados à ação penal.
Cabe ao Tribunal decidir sobre a juntada de tais documentos.
Caso a parte junte novamente documentos cuja juntada foi indeferida, será aplicada pena de multa por litigância temerária.
Aguarde-se a decisão a ser proferida no AGI acima referido antes de expedir o mandado indicado na decisão de Id 209727041.
III - Chamo o feito a ordem.
Na resposta de Id 206803709, os réus formularam pedido contraposto de indenização por benfeitorias.
O pedido foi formulado em 07/08/2024, enquanto ainda estava em curso a ação conexa de n. 0710435-65.
Ocorre que os ora réus, autores da ação conexa, desistiram do pedido formulado na ação conexa, sendo que o pedido foi homologado por sentença em 13/08/2024.
Nesses termos, não há óbice para acolher o pedido contraposto.
Recebo o pedido contraposto de indenização por benfeitorias.
Não foi aberta oportunidade para apresentação de réplica e resposta ao pedido contraposto formulado pelos réus.
A decisão de Id 207555307 deferiu a liminar e saneou o processo sem considerar a necessidade do contraditório em relação ao pedido contraposto.
Ademais, a decisão de saneamento não contemplou o pedido de indenização por benfeitorias úteis e necessárias.
Inviável o decreto de revelia dos autores em relação ao pedido contraposto.
Manifestem-se os autores, no prazo de 15 dias, em réplica e em resposta ao pedido contraposto.
Prejudicado o exame do pedido deduzido ao Id 212513300.
Após o transcurso do prazo dos autores será aditada a decisão de organização processual e serão analisadas as petições de Id 211645775, Id 211645792 e Id 211645775.
No que diz respeito à juntada de documentos à ação criminal, a decisão proferida está preclusa.
Reafirmo que nestes autos não foi formulado pedido indenizatório no qual a sentença criminal seria relevante, o que torna incabível a juntada do documento.
Nada mais a prover em relação a tal questão.
No que diz respeito ao tratamento diferenciado entre as duas partes, não assiste razão ao réu.
Em relação ao prazo de apresentação de defesa, foi aplicado o disposto no art. 239 do CPC, Confira-se: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
Como se vê no dispositivo transcrito, é a própria Lei que determina que o prazo de resposta começa a fluir do comparecimento espontaneo (item grifado).
Em relação à abertura de prazo para apresentação de resposta ao pedido contraposto, a decisão foi expressa em relação ao motivo adotado para a concessão de prazo para os autores/reconvindos.
Repito, mais uma vez, o teor da decisão para evitar tumulto: III - Chamo o feito a ordem.
Na resposta de Id 206803709, os réus formularam pedido contraposto de indenização por benfeitorias.
O pedido foi formulado em 07/08/2024, enquanto ainda estava em curso a ação conexa de n. 0710435-65.
Ocorre que os ora réus, autores da ação conexa, desistiram do pedido formulado na ação conexa, sendo que o pedido foi homologado por sentença em 13/08/2024.
Nesses termos, não há óbice para acolher o pedido contraposto.
Recebo o pedido contraposto de indenização por benfeitorias.
Não foi aberta oportunidade para apresentação de réplica e resposta ao pedido contraposto formulado pelos réus.
A decisão de Id 207555307 deferiu a liminar e saneou o processo sem considerar a necessidade do contraditório em relação ao pedido contraposto.
Ademais, a decisão de saneamento não contemplou o pedido de indenização por benfeitorias úteis e necessárias.
Inviável o decreto de revelia dos autores em relação ao pedido contraposto.
Se os réus/reconvintes não concordam com as razões, devem manejar o recurso apropriado.
Registro que o comprometimento emocional do advogado e réu deste feito não o isenta de portar-se com isenção neste feito.
Todas as suas manifestações foram respondidas, todos os seus questionamentos esclarecidos.
Compete a mim, com as correções do TRIBUNAL, conduzir o processo.
Qualquer irregularidade ou inobservância a Lei serão oportunamente corrigidas pelo Órgão Revisor, como prescrito em lei.
Tanto isso é verdade que quase toda a decisão é objeto de agravo de instrumento, o que revela que o sistema está em pleno funcionamento.
Ademais, se a parte entende que há parcialidade, deve manejar o incidente apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0739462-14.2024.8.07.0000.
Obstada a expedição de mandado de reintegração na posse por ordem do Tribunal.
Apresentada réplica ao Id 215203270.
A manifestação é tempestiva.
Somente admito a réplica em relação á resposta ao pedido contraposto.
Adito à decisão de saneamento para incluir, como ponto controvertido em relação à matéria de fato: a natureza das benfeitorias.
Reabro o prazo para ambas as partes especificarem provas.
Nessa oportunidade, deverão indicar suas testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Também deverão requerer a produção de prova pericial e indicar quesito, sob pena de preclusão.
Pela natureza da causa, primeiro será produzida a prova oral.
Somente depois será produzida a prova pericial.
Prazo: 15 dias.
A decisão é clara sobre as razões expostas.
Eventual inconformismo deve ser objeto do recurso apropriado.
Prossigo.
Defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes.
A parte ré indicou as seguintes testemunhas: a) Valdomiro Dias b) Jeferson de Jesus Santana c) Osmar de tal d) Dr.
Elias Dias Nogueira e esposa Sra.
Vilma Campos Nogueira e) Celina Curado (id 211645775).
As mesmas testemunhas foram arroladas ao Id 218551087 e ao Id 218871853 A parte autora arrola as seguintes testemunhas: Maria Geralda Tiago Ibiapina Parente, CPF nº: *71.***.*40-72, residente no Condomínio Vivendas Colorado, módulo A, casa 2ª, Grande Colorado, CEP 73.070-015; Maria Raimunda dos Santos Silva, CPF nº: *17.***.*31-64, residente na Qr 41, casa 23ª, Itapuã 1, Planaltina, Goiás, CEP 73.754-041.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:58
Outras decisões
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18/12/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:15
Outras decisões
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28/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/11/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710275-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, DEMERVAL MILANEZ DOS SANTOS REU: JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, SERGIO FONSECA IANNINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré alega, em embargos de declaração, que há contradição em relação ao deferimento de prazo para apresentação de resposta à reconvenção pelos réu; pontua estar sendo adotado dois pesos e duas medidas em relação à condução do processo, tendo em vista que o prazo para a autora se manifestar nestes autos foi contado de seu ingresso nos autos e não da decisão.
Reitera o inconformismo em relação à rejeição ao pedido de juntada de peças do processo criminal e informa que no processo extinto foi facultada a juntada da sentença do processo criminal.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada está lavrada nos seguintes termos: I - Interposição do Agravo de instrumento n. 0733506-17.
Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0733506-17.
A parte ré agravou da decisão que indeferiu a juntada de peças da ação penal (decisão de Id 205495649).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Indefiro a juntada dos documento anexos ao agravo de instrumento interposto pelas mesmas razões expostas na decisão agravada.
Em caso de provimento do agravo, serão reabilitados os documentos cuja juntada foi indeferida.
Neste momento inabilito os documentos de Id 209957383, 209957387 e 209957391.
Conforme a decisão de Id 211994218, o Agravo de Instrumento n. 0733506-17 não foi conhecido.
Mantida a decisão desta magistrada de indeferimento de juntada de documentos relativos à ação criminal.
II - Interposição do Agravo de Instrumento n. 0739462-14 Ciente do agravo de instrumento n. 0739462-14 interposto contra a decisão que analisou os embargos de declaração e saneou o processo.
Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Mais uma vez a parte ré junta aos autos, em anexo ao agravo, documentos cuja juntada foi indeferida.
Neste momento inabilito os documentos de Id 211911148, 211911149, 211911150, 211911152 e 211911153.
A parte ré já agravou da decisão que indeferiu a juntada de documentos relacionados à ação penal.
Cabe ao Tribunal decidir sobre a juntada de tais documentos.
Caso a parte junte novamente documentos cuja juntada foi indeferida, será aplicada pena de multa por litigância temerária.
Aguarde-se a decisão a ser proferida no AGI acima referido antes de expedir o mandado indicado na decisão de Id 209727041.
III - Chamo o feito a ordem.
Na resposta de Id 206803709, os réus formularam pedido contraposto de indenização por benfeitorias.
O pedido foi formulado em 07/08/2024, enquanto ainda estava em curso a ação conexa de n. 0710435-65.
Ocorre que os ora réus, autores da ação conexa, desistiram do pedido formulado na ação conexa, sendo que o pedido foi homologado por sentença em 13/08/2024.
Nesses termos, não há óbice para acolher o pedido contraposto.
Recebo o pedido contraposto de indenização por benfeitorias.
Não foi aberta oportunidade para apresentação de réplica e resposta ao pedido contraposto formulado pelos réus.
A decisão de Id 207555307 deferiu a liminar e saneou o processo sem considerar a necessidade do contraditório em relação ao pedido contraposto.
Ademais, a decisão de saneamento não contemplou o pedido de indenização por benfeitorias úteis e necessárias.
Inviável o decreto de revelia dos autores em relação ao pedido contraposto.
Manifestem-se os autores, no prazo de 15 dias, em réplica e em resposta ao pedido contraposto.
Prejudicado o exame do pedido deduzido ao Id 212513300.
Após o transcurso do prazo dos autores será aditada a decisão de organização processual e serão analisadas as petições de Id 211645775, Id 211645792 e Id 211645775.
No que diz respeito à juntada de documentos à ação criminal, a decisão proferida está preclusa.
Reafirmo que nestes autos não foi formulado pedido indenizatório no qual a sentença criminal seria relevante, o que torna incabível a juntada do documento.
Nada mais a prover em relação a tal questão.
No que diz respeito ao tratamento diferenciado entre as duas partes, não assiste razão ao réu.
Em relação ao prazo de apresentação de defesa, foi aplicado o disposto no art. 239 do CPC, Confira-se: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
Como se vê no dispositivo transcrito, é a própria Lei que determina que o prazo de resposta começa a fluir do comparecimento espontaneo (item grifado).
Em relação à abertura de prazo para apresentação de resposta ao pedido contraposto, a decisão foi expressa em relação ao motivo adotado para a concessão de prazo para os autores/reconvindos.
Repito, mais uma vez, o teor da decisão para evitar tumulto: III - Chamo o feito a ordem.
Na resposta de Id 206803709, os réus formularam pedido contraposto de indenização por benfeitorias.
O pedido foi formulado em 07/08/2024, enquanto ainda estava em curso a ação conexa de n. 0710435-65.
Ocorre que os ora réus, autores da ação conexa, desistiram do pedido formulado na ação conexa, sendo que o pedido foi homologado por sentença em 13/08/2024.
Nesses termos, não há óbice para acolher o pedido contraposto.
Recebo o pedido contraposto de indenização por benfeitorias.
Não foi aberta oportunidade para apresentação de réplica e resposta ao pedido contraposto formulado pelos réus.
A decisão de Id 207555307 deferiu a liminar e saneou o processo sem considerar a necessidade do contraditório em relação ao pedido contraposto.
Ademais, a decisão de saneamento não contemplou o pedido de indenização por benfeitorias úteis e necessárias.
Inviável o decreto de revelia dos autores em relação ao pedido contraposto.
Se os réus/reconvintes não concordam com as razões, devem manejar o recurso apropriado.
Registro que o comprometimento emocional do advogado e réu deste feito não o isenta de portar-se com isenção neste feito.
Todas as suas manifestações foram respondidas, todos os seus questionamentos esclarecidos.
Compete a mim, com as correções do TRIBUNAL, conduzir o processo.
Qualquer irregularidade ou inobservância a Lei serão oportunamente corrigidas pelo Órgão Revisor, como prescrito em lei.
Tanto isso é verdade que quase toda a decisão é objeto de agravo de instrumento, o que revela que o sistema está em pleno funcionamento.
Ademais, se a parte entende que há parcialidade, deve manejar o incidente apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Prossigo.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0739462-14.2024.8.07.0000.
Obstada a expedição de mandado de reintegração na posse por ordem do Tribunal.
Apresentada réplica ao Id 215203270.
A manifestação é tempestiva.
Somente admito a réplica em relação á resposta ao pedido contraposto.
Adito à decisão de saneamento para incluir, como ponto controvertido em relação à matéria de fato: a natureza das benfeitorias.
Reabro o prazo para ambas as partes especificarem provas.
Nessa oportunidade, deverão indicar suas testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Também deverão requerer a produção de prova pericial e indicar quesito, sob pena de preclusão.
Pela natureza da causa, primeiro será produzida a prova oral.
Somente depois será produzida a prova pericial.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
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21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
esquisar Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710275-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, DEMERVAL MILANEZ DOS SANTOS REU: JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I I - Interposição do Agravo de instrumento n. 0733506-17.
Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0733506-17.
A parte ré agravou da decisão que indeferiu a juntada de peças da ação penal (decisão de Id 205495649).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Indefiro a juntada dos documento anexos ao agravo de instrumento interposto pelas mesmas razões expostas na decisão agravada.
Em caso de provimento do agravo, serão reabilitados os documentos cuja juntada foi indeferida.
Neste momento inabilito os documentos de Id 209957383, 209957387 e 209957391.
Conforme a decisão de Id 211994218, o Agravo de Instrumento n. 0733506-17 não foi conhecido.
Mantida a decisão desta magistrada de indeferimento de juntada de documentos relativos à ação criminal.
II - Interposição do Agravo de Instrumento n. 0739462-14 Ciente do agravo de instrumento n. 0739462-14 interposto contra a decisão que analisou os embargos de declaração e saneou o processo.
Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Mais uma vez a parte ré junta aos autos, em anexo ao agravo, documentos cuja juntada foi indeferida.
Neste momento inabilito os documentos de Id 211911148, 211911149, 211911150, 211911152 e 211911153.
A parte ré já agravou da decisão que indeferiu a juntada de documentos relacionados à ação penal.
Cabe ao Tribunal decidir sobre a juntada de tais documentos.
Caso a parte junte novamente documentos cuja juntada foi indeferida, será aplicada pena de multa por litigância temerária.
Aguarde-se a decisão a ser proferida no AGI acima referido antes de expedir o mandado indicado na decisão de Id 209727041.
III - Chamo o feito a ordem.
Na resposta de Id 206803709, os réus formularam pedido contraposto de indenização por benfeitorias.
O pedido foi formulado em 07/08/2024, enquanto ainda estava em curso a ação conexa de n. 0710435-65.
Ocorre que os ora réus, autores da ação conexa, desistiram do pedido formulado na ação conexa, sendo que o pedido foi homologado por sentença em 13/08/2024.
Nesses termos, não há óbice para acolher o pedido contraposto.
Recebo o pedido contraposto de indenização por benfeitorias.
Não foi aberta oportunidade para apresentação de réplica e resposta ao pedido contraposto formulado pelos réus.
A decisão de Id 207555307 deferiu a liminar e saneou o processo sem considerar a necessidade do contraditório em relação ao pedido contraposto.
Ademais, a decisão de saneamento não contemplou o pedido de indenização por benfeitorias úteis e necessárias.
Inviável o decreto de revelia dos autores em relação ao pedido contraposto.
Manifestem-se os autores, no prazo de 15 dias, em réplica e em resposta ao pedido contraposto.
Prejudicado o exame do pedido deduzido ao Id 212513300.
Após o transcurso do prazo dos autores será aditada a decisão de organização processual e serão analisadas as petições de Id 211645775, Id 211645792 e Id 211645775.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:35
Outras decisões
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27/09/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:31
Desentranhado o documento
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27/09/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:30
Desentranhado o documento
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27/09/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:07
Deferido em parte o pedido de JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS - CPF: *01.***.*75-18 (REU), SERGIO FONSECA IANNINI - CPF: *00.***.*05-53 (REU)
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02/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710275-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, DEMERVAL MILANEZ DOS SANTOS REU: JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOR: SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, DEMERVAL MILANEZ DOS SANTOS ajuíza ação contra REU: JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, SERGIO FONSECA IANNINI.
A parte autora relata ter celebrado contrato verbal de locação de imóvel com a parte ré e que está está inadimplente com as parcelas contratadas.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do locatário.
Diante da alegação de inadimplência e fortes indícios do vínculo contratual, considero presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato do locatário, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 alugueis mensais.
Tenho que a alegação de realização de benfeitorias não obsta a retomada do imóvel.
Isso porque a parte não comprovou a anuência dos proprietários, não há um valor exato atribuído às benfeitorias e a situação de inadimplência com os encargos locatícios perdura por bastante tempo.
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos comprovantes no sentido que o condomínio e outras despesas não vinham sendo adimplidas pelo ocupantes do imóvel.
Depositados os três alugueis, expeça-se mandado para intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Caso não ocorra o depósito no prazo de 5 dias, será considerado que a parte desiste da tutela de urgência, hipótese em que não ocorrerá o despejo nesta fase processual.
Em contestação a parte suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida.
REJEITO a impugnação, tendo em vista que a parte não comprova as suas alegações, não demonstrando a existência de motivos supervenientes que ensejem a modificação da decisão que concedeu a gratuidade.
NÃO CONHEÇO do pedido referente ao reconhecimento de usucapião.
Conforme bem ressaltado na contestação/reconvenção, é cabível pedido de reconhecimento de usucapião em matéria de defesa em demanda reivindicatória, que não é o caso já que se trata de ação de despejo.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) a existência de contrato verbal de locação entre as partes e a data de início da locação; 2) valores dos aluguéis e encargos eventualmente devidos; A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Eventuais documentos deverão ser juntados aos autos no mesmo prazo.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS - CPF: *81.***.*24-49 (AUTOR), DEMERVAL MILANEZ DOS SANTOS - CPF: *77.***.*42-15 (AUTOR).
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26/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:02
Desentranhado o documento
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26/07/2024 16:02
Desentranhado o documento
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26/07/2024 16:02
Desentranhado o documento
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26/07/2024 16:01
Desentranhado o documento
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26/07/2024 16:01
Desentranhado o documento
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26/07/2024 16:01
Desentranhado o documento
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26/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:23
Outras decisões
-
25/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710275-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, DEMERVAL MILANEZ DOS SANTOS REU: JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) formular pedido de declaração de existência de contrato de locação entre as partes, com a definição do valor do aluguel, tendo em vista que não há contrato escrito; 2) esclarecer se a parte pretende formular pedido alternativo de reconhecimento da existência de contrato de comodato, com a reintegração na posse do imóvel.
A medida se faz necessária tendo em vista que a parte autora indicou na petição inicial ter emprestado o imóvel para residência de sua filha e da família; 3) juntar aos autos o comprovante de rendimento dos autores.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:21
Outras decisões
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11/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:34
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
10/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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