TJDFT - 0709164-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:29
Processo Desarquivado
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05/12/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:03
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:56
Homologada a Transação
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12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HERICLES ANIBAL SOARES OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:31
Outras decisões
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10/10/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709164-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HERICLES ANIBAL SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL CULTURAL E PROFISSIONAL HUMANUS LTDA, UEVERTON RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MM.
Desembargador Relator do Agravo delegou a esta Magistrada a competência para fazer cumprir a decisão proferida pelo Tribunal.
Não há registro, na referida decisão, de dispensa de intimação pessoal para a desocupação voluntária.
Considero imprescindível a intimação pessoal para a desocupação voluntária do imóvel, tendo em vista que esta é a disposição da Lei de Locações.
A natureza do ato a ser praticado, o despejo, exige ciência inequívoca da parte.
Contudo, como se trata de cumprimento de ordem proferida pelo Tribunal, cabe ao Exmº Des.
Relator do Agravo decidir sobre a desnecessidade de intimação pessoal, como requerido pela parte.
Enquanto o Tribunal não dispor de outra forma, será realizada a intimação pessoal.
Prossigo.
O autor informou o endereço correto do estabelecimento réu.
Assim, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:07
Indeferido o pedido de HERICLES ANIBAL SOARES OLIVEIRA - CPF: *49.***.*52-83 (REQUERENTE)
-
05/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709164-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HERICLES ANIBAL SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL CULTURAL E PROFISSIONAL HUMANUS LTDA, UEVERTON RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida pelo TJDFT em sede de agravo de instrumento.
O TJDFT concedeu a tutela recursal e determinou que a decisão fosse cumprida pelo juízo.
Em cumprimento à decisão proferida em sede de agravo expeça-se mandado de intimação do locatário, CENTRO EDUCACIONAL CULTURAL E PROFISSIONAL HUMANUS LTDA para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de de 15 dias, sob pena de desocupação voluntária.
A ordem deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, cabendo ao autor fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
Considerado que ao Id 207899727, constou a informação de insuficiência do endereço, a parte autora deverá indicar o endereço hábil à citação/intimação com vistas a viabilizar o cumprimento da ordem.
Prazo: 15 dias.
A Secretaria somente deverá expedir o mandado após a atualização do endereço do locatário.
No que diz respeito á diligência de Id 208725891, renove-se a citação por carta com aviso de recebimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:16
Outras decisões
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03/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709164-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HERICLES ANIBAL SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL CULTURAL E PROFISSIONAL HUMANUS LTDA, UEVERTON RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de contrato de locação de imóvel comercial destinado à atividade educacional.
Não é cabível a concessão de liminar, tendo em vista a natureza da atividade desenvolvida no local, bem como a falta de caução.
As férias escolares justificam a interrupção das atividades no local.
Cite-se.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:28
Deferido o pedido de HERICLES ANIBAL SOARES OLIVEIRA - CPF: *49.***.*52-83 (REQUERENTE).
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12/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/07/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:13
Outras decisões
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25/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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