TJDFT - 0710396-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 10:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:27
Outras decisões
-
24/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710396-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proposta de honorários periciais apresentada ao Id 230043788.
A parte autora não apresentou impugnação (Id 231242281).
A parte ré apresentou contraproposta de honorários (Id 235516624).
Intime-se o Perito para manifestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
23/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:58
Outras decisões
-
29/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/05/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710396-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora formula pedido de dispensa da prova pericial (Id 225574936).
Indefiro o pedido, visto que a prova foi requerida pela parte ré, sendo esta responsável pelo ônus da prova pericial.
Homologo os quesitos apresentados pela autora.
Indefiro os quesitos apresentados pela parte ré, visto que preclusa a oportunidade, conforme Decisão de Id 220644644.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:47
Outras decisões
-
19/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710396-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao exame do pedido de antecipação de tutela.
A parte autora deve observar o último parágrafo da decisão de saneamento.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela pela parte ré.
Preclusa a oportunidade de apresentação de quesitos, como constou na decisão de saneamento.
Nomeio ALEXANDRE CHERMAN como Perito do Juízo.
O perito deverá esclarecer: 1) se a cirurgia pretendida pela autora tem natureza reparadora ou funcional; 2) se o procedimento cirúrgico tem natureza estética; 3) se a cirurgia pretendida é decorrente de cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida.
Fica a parte autora intimada a apresentar quesitos.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre o perito nomeado e indicar, caso queiram, assistente técnico.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
16/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:21
Outras decisões
-
21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710396-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A Assefaz é entidade de autogestão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não é sujeita ao CDC.
Trata-se de ação cujo objeto é o custeio de cirurgia plástica após cirurgia bariátrica.
Fixo como ponto controvertido em relação à matéria de fato: a natureza estética do procedimento.
A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC.
Cabe à ré demonstrar a natureza estética da cirurgia prescrita à parte autora por seu médico assistente.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
O pedido de antecipação de tutela será analisado após a fase de provas.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/09/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:34
Outras decisões
-
07/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710396-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, a autora deverá emendar a petição inicial para: 1) indicar, na causa de pedir e no pedido, qual exatamente é a cirurgia plástica reparadora pretendia; 2) adequar a causa de pedir ao disposto no tema 1069, que assim dispõe: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:52
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*82-87 (REQUERENTE).
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15/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:22
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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