TJDFT - 0709996-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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16/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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15/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 16:01
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA REINALDO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA REINALDO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/12/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA REINALDO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709996-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) RECONVINTE: LUCINEIDE FERREIRA REINALDO DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, Blocos B e C - Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda.
Defiro gratuidade de justiça ao autor, à luz do superendividamento.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora requer a cessação dos descontos promovidos em sua conta bancária pela parte ré.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30%, 35% ou 40% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado, porque no ID n. 203971350, a parte requerente traz aos autos a informação de envio à parte ré de requerimento administrativo para cessação dos descontos de sua conta bancária.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos alcançam grande parte da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora referente aos contratos de n. 2021509227 (novação), n. 0124069258 0242 (cred pess pub), no prazo de 5 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevido.
Por outro lado, indefiro a abstenção de descontos quanto aos empréstimos de n. 0129693693 0037, 0133415180 0037 e 0133425487 0037, referentes ao 13.º salário, porque possuem vinculação própria e incidência única.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203969178 Petição Inicial Petição Inicial 24071220463039500000186275696 203969188 1 - Documento de Identificação Documento de Identificação 24071220463104400000186275704 203969191 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24071220463142900000186275707 203971346 3 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24071220463181400000186275711 203971350 4 - Informações de Protocolo Documento de Comprovação 24071220463223900000186275715 203971361 7 - Contracheque Documento de Comprovação 24071220463331000000186275725 203971363 8 - RESOLUÇÃO 4.790 - BACEN Documento de Comprovação 24071220463372800000186275727 203971365 9 - STJ - PRECEDENTES QUALIFICADOS - TEMA 1.085 Documento de Comprovação 24071220463443700000186275729 203971366 10 - Relatório + Voto - Resp Nº 1.863.973 - SP - Ministro Marco Aurélio Documento de Comprovação 24071220463490100000186275730 204048445 Decisão Decisão 24071608493269900000186340335 204048445 Decisão Decisão 24071608493269900000186340335 204527034 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803114198400000186770275 204944462 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072310460614500000187139279 204944466 Declaração + Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24072310460633400000187139283 207258006 Decisão Decisão 24081310150999200000189190065 207258006 Decisão Decisão 24081310150999200000189190065 207623445 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081502275772200000189512236 210246573 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090615572508800000191835638 210246574 Comprovante de Residência - Lucineide Comprovante de Residência 24090615572562300000191835639 -
30/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/09/2024 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEIDE FERREIRA REINALDO DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*76-53 (RECONVINTE).
-
30/09/2024 11:38
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709996-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) RECONVINTE: LUCINEIDE FERREIRA REINALDO DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Para análise quanto à competência, venha aos autos comprovante de endereço em nome da autora.
Assinalo constar do documento de ID n. 203971361 que a autora reside em Formosa-GO e é servidora pública lotada em Santa Maria, não havendo assim qualquer vínculo com esta circunscrição de Planaltina-DF.
Prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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