TJDFT - 0718493-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718493-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por JACINTA DA CONCEIÇÃO LIMEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou que está sendo alvo de cobrança indevida promovida pela parte ré referente a um empréstimo que defende não ter realizado.
Discorreu sobre a inexistência de relação contratual com a instituição financeira e a falha na prestação dos serviços.
Sustentou o direito à declaração de inexistência do débito, à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) concessão do pedido liminar para determinar que o réu cesse imediatamente os descontos sobre a remuneração da autora, sob pena de multa diária, sendo expedido ofício ao INSS, encaminhado para a Diretoria de Benefícios, e-mail [email protected] para que sejam suspensos os descontos que vêm sendo realizados indevidamente na aposentadoria da autora; c) no mérito, a confirmação da medida liminar e a declaração de inexistência do débito, reconhecendo a abusividade dos descontos; d) condenação do réu ao pagamento dobrado a autora do que já foi descontado do empréstimo o valor total de R$ 1.262,66 (mil e duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), a títulos de danos materiais, e dos valores que porventura vierem a serem cobrados e descontados, até ao final da demanda, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e do art. 940 do CC/02, incidindo correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desconto indevido; e) condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; f) inversão do ônus da prova.
Procuração anexa ao ID 196443213.
Decisão interlocutória, ID 196488090, recebendo a inicial, concedendo à requerente os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Devidamente citado, o réu Banco Bradesco apresentou contestação ao ID 199596745.
No mérito, informou que o contrato questionado foi celebrado com o Banco Mercantil e posteriormente transferido ao contestante.
Discorreu sobre a inexistência de irregularidade e de falhas na transação.
Defendeu a validade da contratação, motivo pelo qual refutou as teses iniciais de repetição do indébito e de indenização por danos extrapatrimoniais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Procuração e substabelecimento juntados aos ID´s 199591799 e 232767009.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 202957745.
Decisão interlocutória, ID 203037499, intimando a requerente para informar se desejava aditar a peça vestibular para a inclusão do Banco Mercantil do Brasil.
Aditamento da inicial ao ID 204238957.
Validamente citado, o requerido Banco Mercantil do Brasil contestou os pedidos iniciais ao ID 213038182.
Em preliminar, arguiu a carência da ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, bem como a regularidade e a legitimidade da contratação.
Argumentou sobre a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de reparação dos danos morais.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Procuração e substabelecimento juntados aos ID´s 212957219 e 212957220.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 215415728.
Decisão interlocutória, ID 215482428, rejeitando a preliminar, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial grafotécnica.
Laudo pericial anexo ao ID 229484253.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) falha na prestação dos serviços; b) autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado; c) regularidade da contratação; d) direito à indenização por danos morais; e) direito à repetição em dobro do indébito.
Rememoro que a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo inverteu o ônus da prova e conferiu aos requeridos o encargo de comprovar a ausência de falha na prestação dos serviços e a veracidade da assinatura da requerente no contrato impugnado.
Além disso, sublinho que o contrato questionado pela parte autora é o de nº 16590950 (ID 199596749), o qual foi supostamente celebrado com o Banco Mercantil do Brasil e posteriormente cedido ao Banco Bradesco.
Acrescento que a demandante não questiona a legalidade e a regularidade do contrato nº 017552369 apresentado ao ID 213038188.
Pois bem.
Diante do caráter eminentemente técnico da matéria e não vislumbrando, a priori, falsificação grosseira, determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica.
Utilizando do método grafo cinético, o qual consiste numa análise individual e comparativa dos valores gerais, grafo cinéticos e ideográficos dos lançamentos padrões e questionados e de documentação fotográfica destinada à prova e ilustração dos achados periciais, o expert identificou divergências nos confrontos diretos entre as peças questionadas e os padrões e concluiu que a assinatura aposta no contrato nº 16590950 é falsa e não foi produzida pela Sra.
Jacinta da Conceição Limeira da Silva.
Ressalto que os questionamentos apresentados pelo requerido Bradesco foram devidamente respondidos pelo auxiliar da justiça, de modo que se nota a mera irresignação com a conclusão infirmada, sem que, contudo, estejam presentes as hipóteses de nulidade do laudo pericial.
Acrescento que no contrato impugnado consta a informação de que a requerente residiria na cidade de Icó/CE, a qual fica há aproximadamente 2.000km (dois mil quilômetros) de distância de Brasília, local onde reside a demandante, consoante os comprovantes de endereço anexos aos autos.
Além disso, registro que o I.
Perito, por ocasião da análise do contrato nº 017552369 firmado com o Banco Mercantil, também concluiu que a assinatura aposta no documento era falsa, o que gera fortes indícios de que a requerente foi vítima de fraude praticada por estelionatários.
Caberia ao Banco verificar a autenticidade dos documentos da parte autora, sua assinatura a rogo, confirmar a realização da operação bancária junto à consumidora e adotar medidas de segurança hábeis a impedir a concretização de fraudes.
Saliento que era ônus do fornecedor demonstrar a higidez e validade da relação jurídica e a inexistência do defeito do serviço, o que não foi observado na situação em exame.
Anoto que não há que se falar em contratação tácita, especialmente ao se considerar a nulidade do negócio jurídico.
Destaco que os descontos foram fixados em valor ínfimo e que a demandante é pessoa idosa, o que torna compreensível a demora em identificar os descontos indevidos em sua conta bancária.
Diante da tecnicidade da matéria e da metodologia aplicada, acolho integralmente as conclusões adotadas no laudo pericial e o faço com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços de ambos os réus, os quais permitiram a contratação de um empréstimo bancário com base em uma assinatura comprovadamente falsa.
Diante de fortuito interno, de responsabilidade do fornecedor, há que se estabelecer como premissa que a autora não pode arcar com o ônus do risco do empreendimento do qual não participa, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da inexistência do débito consubstanciado no mencionado ajuste em razão da ausência de exteriorização de vontade em celebrar o negócio.
Ato contínuo, adentro na análise do pedido de repetição do indébito.
O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece três requisitos para a restituição em dobro: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor; c) a ausência de engano justificável.
Registro que, por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso em apreço, houve engano justificável e a não ocorrência de violação da boa-fé objetiva, uma vez que a cobrança foi embasada em contrato bancário, em que a falsificação da assinatura somente foi reconhecida após a perícia judicial.
A propósito: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA.
DIGITAL ACOSTADA NO DOCUMENTO QUESTIONADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO ERA A DIGITAL DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO.
CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte autora alega que não contratou empréstimo com o banco requerido e questiona a assinatura a rogo e a sua digital constante no documento.
A perícia grafotécnica concluiu que assinatura da suposta testemunha não corresponde à pessoa que assinou a rogo, por ser a consumidora analfabeta, bem como que a digital acostada no documento não corresponde às impressões digitais da parte autora. 2.
Aplicável a Súmula 479 do STJ que dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 3.
Não restou demonstrado que o valor depositado na conta da autora é relativo ao empréstimo fraudulento, tanto é que o valor depositado é menor que o valor contratado mediante fraude. 4.
No caso, em que pese as alegações da apelante, não se verifica violação à boa-fé objetiva, ou seja, não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira que, recaindo a sua responsabilidade no fato de que não adotou as medidas de segurança adequadas para evitar o dano ao consumidor.
Assim, na ausência de má-fé comprovada, os valores devem ser devolvidos na forma simples, conforme definido na sentença recorrida. 5.
Diante das peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de danos morais é suficiente para compensar os transtornos pelos quais o autor foi submetido e que extrapolaram o limite do razoável dos meros aborrecimentos. 6.
O Código de Processo Civil elenca uma ordem de preferência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sendo o primeiro o valor da condenação, nas ações em que ela seja cabível, o segundo o proveito econômico obtido, nas ações não condenatórias, e o terceiro o valor da causa, quando for impossível mensurar o proveito econômico obtido.
Nas ações em que haja condenação, mesmo na hipótese de sucumbência recíproca, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação. 7.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor da condenação. (GRIFEI) (Acórdão 1923769, 0703594-82.2023.8.07.0008, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
ASSINATURA FALSA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR INTEGRAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante orientação do verbete de súmula 297/STJ. 2. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. (Tema 1061/STJ). 3.
Na hipótese, diante da impugnação do autor quanto à autenticidade da assinatura aposta nas cédulas de crédito bancário postas “sub judice”, incumbia à instituição financeira ré fazer a prova, por meio da realização de perícia técnica, de que o documento foi assinado pelo consumidor.
Não se desincumbindo do ônus de comprovar sua tese de defesa, a declaração de inexistência do contrato fraudulento é medida que se impõe. 4.
A quantia cobrada indevidamente do consumidor decorreu de expressa previsão contratual até então válida, de forma que se impõe a restituição simples, porquanto afastada a má-fé.
Situação dos autos que retratou situação de controvérsia sobre a legalidade do negócio jurídico impugnado, sem que se possa extrair da conduta do banco réu a cobrança de má-fé. 5.
Os contratos postos “sub judice” foram declarados inexistentes, afastando o nexo causal apto a determinar qualquer restituição recíproca ancorada nos pactos em questão, eis que inexiste negócio jurídico válido ou prova de recebimento de valores por parte do contratante. 6.
Tratando-se de sentença declaratória e condenatória, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor total do proveito econômico obtido, na hipótese, o valor da dívida declarada inexistente somado ao montante correspondente à repetição do indébito. 7.
Recuso conhecido e parcialmente provido. (GRIFEI) (Acórdão 1891882, 0702554-05.2022.8.07.0007, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/07/2024, publicado no DJe: 25/07/2024.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
ASSINATURA FALSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
REPETIÇÃO.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO.
FORMA SIMPLES.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR. 1.
Nos termos dos enunciados n.° 297 e n.° 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos prejuízos causados por fortuito interno relativo a fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.° 600.663/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 3.
Justificável o engano do banco apelante, a repetição do indébito referente às parcelas do contrato de empréstimo declarado nulo deve se dar de forma simples, podendo os valores, sob pena de enriquecimento sem causa, serem compensados com as quantias creditadas na conta bancária do consumidor. 4.
Quanto ao dano moral, tem-se que a responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando provada, nos termos do artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Recurso do autor conhecido e desprovido. 7.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (GRIFEI) (Acórdão 1784951, 0719673-88.2022.8.07.0003, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 09/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023.
Destaco que as instituições financeiras requeridas também foram possíveis vítimas de fraude praticada por terceiros, de modo que a responsabilidade recaiu no fato de não terem adotado as medidas de segurança para evitar o dano à consumidora.
Forte em tais razões, o valor até então pago deverá ser restituído na forma simples, admitida a compensação com eventual quantia disponibilizada na conta corrente da autora em razão do empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Desde já, anoto que, diante da inexistência da relação jurídica entre as partes, se constata que o dano praticado pelos réus é oriundo de responsabilidade extracontratual, o que faz com que o termo inicial dos juros de mora seja o evento danoso (desconto indevido).
Por fim, passo a apreciar o pleito indenizatório de prejuízos extrapatrimoniais.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da autora.
Sublinho que, apesar da falha na prestação dos serviços e dos respectivos dissabores e frustrações, não sobrevieram outras consequências mais graves ao aspecto existencial da personalidade.
Registro que não foi comprovada desordem financeira e/ou comprometimento da subsistência, especialmente ao se considerar que os descontos mensais eram ínfimos (R$ 12,00) e que a requerente somente propôs a ação três anos após o início dos descontos.
Nota-se a mera alegação genérica de ocorrência de ato ilícito na falsificação de sua assinatura, sem que, contudo, seja demonstrada a efetiva lesão à honra e à dignidade.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, Repetição de Indébito e Dano Moral. empréstimos. desconto em benefício previdenciário. fraude.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALHA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. perícia grafotécnica. contratos.
Nulidade.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O recurso não deve ser conhecido quanto à matéria que restou decidida na r. sentença nos moldes almejados pelo Recorrente, pois ausente o interesse recursal quanto ao ponto. 2.
Embora a Autora alegue a inexistência de relação jurídica entre as partes, no caso concreto, pode ser considerada como consumidora por equiparação (bystander), pois, ainda que se comprove não ter mantido relação de consumo com os Réus, vem suportando os danos causados pelo defeito na prestação do serviço, ocasionado pelos fornecedores, razão pela qual se enquadra no art. 17 do CDC. 3.
Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pelas Instituições Financeiras, que não agiram com a cautela necessária ao firmar os contratos de empréstimo e admitir a aposição de assinatura falsa por terceiro fraudador, comprovada por perícia grafotécnica, os Bancos respondem objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c.
STJ. 4.
Declarada a nulidade dos contratos de empréstimo fraudulentos, os Réus devem restituir os valores indevidamente descontados à Autora, admitida a compensação com a quantia por essa recebida a título dos contratos questionados, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Requerente. 5.
Incabível condenar a Autora, nos presentes autos, a restituir aos Réus os valores depositados na conta corrente dela, pois não houve apresentação de reconvenção.
Assim, o saldo remanescente em favor dos Réus, acaso existente após a compensação, é pretensão que poderá ser aviada pelos Réus em ação própria, se assim o desejarem. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de acontecimento que ultrapassa o mero dissabor e inconveniência, configurando uma situação anormal a ponto de caracterizar violação a atributos da personalidade do indivíduo, circunstância não configurada no caso concreto. 7.
Declarada a inexistência de contrato entre as partes, o dano praticado pelos Réus decorre de relação extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do c.
STJ, e a correção monetária sobre o valor a recebido pela Autora a ser compensado com o débito dos Réus incide a partir da data do depósito das importâncias na conta bancária dela. 8.
Apelação do Banco C6 Consignado S.A. conhecida e a do Banco Pan S/A.
Conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente providas. (GRIFEI) (Acórdão 1906785, 0731578-90.2022.8.07.0003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.
No mais, eventual prejuízo não ultrapassou a esfera patrimonial.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos extrapatrimoniais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 16590950 e condenar os réus a restituírem de forma simples a quantia até então descontada em razão do ajuste, admitindo-se a compensação com eventual valor creditado na conta corrente da requerente.
Saliento que o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o desconto indevido, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno os réus ao pagamento de 67% (sessenta e sete por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico, o qual corresponde ao valor da dívida declarada inexistente e o montante correspondente à repetição do indébito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, de modo que a autora deverá arcar com o remanescente, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Estando a requerente sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Em relação aos honorários periciais e a expedição de alvará eletrônico, registro que deverá ser observado o disposto na Portaria Conjunta nº 116/2024 do E.
TJDFT.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
13/05/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 19:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718493-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 233683443.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 19:54:31.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:46
Outras decisões
-
18/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:59
Outras decisões
-
12/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718493-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prefacialmente, registro que o perito foi intimado pela Serventia sobre o adiamento da perícia.
Em prosseguimento ao feito, fica a parte autora intimada a comprovar que não se encontra em Brasília e data do seu retorno no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena arcar com as consequências de sua inércia.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 21:21:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
05/02/2025 22:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:30
Outras decisões
-
05/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718493-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para ciência da data (06.02.2025) e local da perícia designada, bem como dos documentos solicitados pelo perito. -
08/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:05
Outras decisões
-
07/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718493-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JACINTA DA CONCEIÇÃO LIMEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alegou que está sendo alvo de cobrança indevida promovida pela parte ré referente a um empréstimo que defende não ter realizado.
Discorreu sobre a inexistência de relação contratual com a instituição financeira e a falha na prestação dos serviços.
Sustentou o direito à declaração de inexistência do débito, à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu Banco Bradesco apresentou contestação ao ID 199596745.
No mérito, informou que o contrato questionado foi celebrado com o Banco Mercantil e posteriormente transferido ao contestante.
Discorreu sobre a inexistência de irregularidade e de falhas na transação.
Defendeu a validade da contratação, motivo pelo qual refutou as teses iniciais de repetição do indébito e de indenização por danos extrapatrimoniais.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 202957745.
Decisão interlocutória, ID 203037499, intimando a requerente para informar se desejava aditar a peça vestibular para a inclusão do Banco Mercantil do Brasil.
Aditamento da inicial ao ID 204238957.
Validamente citada, o requerido Banco Mercantil do Brasil contestou os pedidos iniciais ao ID 213038182.
Em preliminar, arguiu a carência da ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, bem como a regularidade e a legitimidade da contratação.
Argumentou sobre a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de reparação dos danos morais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 215415728.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Em primeiro lugar, a preliminar de ausência de interesse de agir/carência da ação não merece prosperar diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral que se resume em obter o reconhecimento da inexistência do débito e a indenização por danos materiais e morais.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) falha na prestação dos serviços; b) autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado; c) regularidade da contratação; d) direito à indenização por danos morais.
Desde já, registro que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade, como se extrai da leitura do caput do art. 14 do CDC.
Ainda, nos termos da Súmula nº 479 do C.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Apesar disso, nos termos do artigo 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se vê, no fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova.
Dessa maneira, é ônus do fornecedor demonstrar no processo a presença de uma das excludentes (ausência de defeito, não colocou o produto no mercado, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro).
Em tempo, ressalto que o contrato questionado pela parte autora é o de nº 16590950 (ID 199596749), o qual foi supostamente celebrado com o Banco Mercantil do Brasil e posteriormente cedido ao Banco Bradesco.
Acrescento que a requerente não questiona a legalidade e a regularidade do contrato nº 017552369 apresentado ao ID 213038188.
Nesse sentido, diante da impugnação inicial à assinatura aposta no contrato de ID 199596749, compete aos requeridos o ônus de provar a veracidade da assinatura, nos termos do art. 429, II do CPC (Tema 1061 do STJ).
Ato contínuo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e diante do requerimento da parte autora, determino, com fulcro no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo o senhor Marcelo José Ventura, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *29.***.*61-53, cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesito do Juízo, deverá o auxiliar da justiça responder se a assinatura indicada no contrato nº 16590950 (ID 199596749) pertence à Sra.
Jacinta da Conceição Limeira da Silva.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Diante da concessão de justiça gratuita à requerente, pontuo que os honorários serão pagos observando o disposto na Portaria Conjunta nº 101/2016.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Desde já, fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 15:51:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
24/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:03
Outras decisões
-
24/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718493-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 213038182, apresentada pelo réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 21:01:20.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718493-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente oposição do requerido quanto à decisão de ID 204274548, recebo a emenda à inicial, nos termos da petição de ID 204238957.
Procedo à inclusão de BANCO MERCANTIL DO BRASIL/SA no polo passivo, determinando sua citação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:16:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:59
Deferido o pedido de JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*59-00 (AUTOR).
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/08/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718493-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerido para manifestação quanto ao aditamento de ID 204238957, observando os termos da decisão de ID 203037499 e o disposto no art. 329, II, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:20:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:48
Outras decisões
-
16/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:10
Outras decisões
-
04/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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