TJDFT - 0717273-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/01/2025 20:09
Recebidos os autos
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19/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717273-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, ante a informação apresentada em contestação de que a pessoa jurídica responsável pelo contrato não seria aquela atualmente indicada nos autos, determino a retificação do polo passivo, para fazer constar C6 Consignado S.A., CNPJ 61.***.***/0001-86.
Anote-se.
Rejeito as teses de prescrição suscitadas pela requerida, uma vez que, em se tratando de ação declaratória de nulidade, não há que se falar em prescrição.
Quanto ao requerimento de determinar ao réu a apresentação do contrato, nada a prover, uma vez que a cédula de crédito bancária encontra-se acostada ao Id 178068934.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, indefiro, uma vez que os documentos já apresentados são suficientes ao deslinde da demanda.
Destaco que, com base em entendimento do STJ, não cabe compelir o magistrado, destinatário final da prova, a autorizar a produção desta ou daquela prova se, por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos (REsp 469.557/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010).
Igualmente, indefiro o pedido de oitiva do autor em audiência de instrução e julgamento, uma vez que a versão da parte foi amplamente narrada nos autos, o que revela ser desnecessária a tomada de depoimento pessoal.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:03
Deferido o pedido de FRANCISCO ANTONIO FILHO - CPF: *65.***.*38-20 (REQUERENTE).
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08/11/2023 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANTONIO FILHO - CPF: *65.***.*38-20 (REQUERENTE).
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25/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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