TJDFT - 0700550-12.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 20:10
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA RIBEIRO SARDINHA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:10
Extinto o processo por negligência das partes
-
20/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA RIBEIRO SARDINHA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
12/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de R.L PISCINAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 13:49
Deferido o pedido de LUCIVANIA MARIA RIBEIRO SARDINHA - CPF: *61.***.*98-68 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
27/08/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:17
Outras decisões
-
22/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
13/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA RIBEIRO SARDINHA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de R.L PISCINAS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700550-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVANIA MARIA RIBEIRO SARDINHA REQUERIDO: R.L PISCINAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.098/95, art. 38).
LUCIVANIA MARIA RIBEIRO SARDINHA ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de R.L.
PISCINAS LTDA, em que requereu: a) a rescisão do contrato referente à compra e instalação da piscina e seus acessórios; b) a condenação da ré em lhe restituir o valor de R$ 18.000,00 e, c) a condenação da ré da ré em remover a piscina de sua residência.
A autora narrou que em 22/07/2023 adquiriu da parte requerida o seguinte produto: piscina, cascata, capa térmica, capa de proteção, aquecimento elétrico e equipamento de limpeza da piscina pelo preço de R$ 18.000,00.
Afirmou que a instalação da piscina iniciou no dia 20/11/2023, contudo, não foi finalizada até a presente data, tendo em vista problema de rachamento na estrutura da piscina que não foi consertado.
Desse modo, alegou que entrou em contato com a ré várias vezes para solução do problema, mas nada foi resolvido e nem houve a devolução do valor pago.
A ré devidamente citada (Id 197414312 - Pág. 1) deixou de comparecer à audiência de conciliação (Id 197827248 - Pág. 1), razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Decido.
Cuida-se de relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação.
Para decidir o mérito, faz-se necessário definir se restou demonstrado o inadimplemento contratual.
Da rescisão contratual e devolução do valor integral.
Embora regida pelo CDC a presente questão está submetida à aplicação subsidiária do Código Civil porque o caso trata de inadimplemento contratual, qual seja, a falta da instalação da piscina e não entrega dos itens acessórios, conforme estabelecido no instrumento contratual (Id 185133819).
O Código Civil, ao tratar do inadimplemento contratual. assegura que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, e eventuais perdas e danos (CC, art. 475).
A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, diante do conjunto probatório acostado aos autos (CPC, art.373, I).
O réu, por sua vez e em face da revelia, não provou ter adimplido o contrato a tempo e modo.
Assim, restou claro que a rescisão contratual é consectário lógico do pedido de restituição da quantia paga.
Desse modo, este Juízo não tem convicção diversa, razão pela qual impõe-se a rescisão do contrato, bem como a condenação da ré na obrigação de restituir à autora a quantia de R$ 18.000,00, referente aos produtos adquiridos: piscina, cascata, capa térmica, capa de proteção, aquecimento elétrico e equipamento de limpeza da piscina, para que não configure o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a rescisão do contrato da compra da piscina e seus acessórios; b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 18.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de 23/07/2023, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar na obrigação de remover a piscina da residência da autora, no prazo de 20 dias, contados do cumprimento de sentença, após cumprida a obrigação de pagar.
A empresa requerida deverá entrar em contato com a autora para formular melhor horário e dia para retirada do bem da residência desta, sob pena de perda do bem em favor da autora por abandono.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:53
Outras decisões
-
18/06/2024 13:53
Indeferido o pedido de LUCIVANIA MARIA RIBEIRO - CPF: *61.***.*98-68 (REQUERENTE)
-
03/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
23/05/2024 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
08/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 18:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 02:21
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/02/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:27
Deferido o pedido de LUCIVANIA MARIA RIBEIRO - CPF: *61.***.*98-68 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/01/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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