TJDFT - 0761540-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
18/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:00
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
28/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761540-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSILDA TEIXEIRA DE MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSILDA TEIXEIRA DE MORAES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento LENALIDOMIDA 25mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 204057846.
Autos relatados na decisão ID 204424227, que facultou prazo para apresentação de emenda.
A parte autora anexou a emenda ID 204777459, acompanhada da negativa administrativa, ID 204777462, e do comprovante de recolhimento das custas, ID 204777465.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento LENALIDOMIDA registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 204057853, com custo anual estimado em cerca de 250 mil reais (fonte: Nota Técnica https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3365.pdf/view).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 3365 e 3339 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3365.pdf/view e https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3339.pdf/view) o NATJUS fez ressalvas à dispensação do fármaco requerido, em especial devido à CONITEC ter recomendado pela não incorporação do fármaco ao SUS, por ser considerado não custo-efetivo.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que recentemente, em 15/06/2023, houve a emissão de Enunciado Específico quanto aos pedidos de dispensação de fármacos não padronizados pelo SUS com parecer contrário da CONITEC.
Senão vejamos: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Custas processuais recolhidas, conforme comprovante ID 204777465.
Registro que na Guia ID 204777467 a parte autora indicou como valor da causa (R$ 3.256.167,00) montante diverso do atribuído na inicial ID 204057846 (R$ 32.561,67). 13.1 _ Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, esclarecer/informar o valor atribuído à causa, a fim de que o cadastramento no sistema PJE seja corrigido, caso necessário.
Com a resposta, proceda a Secretaria eventual correção.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Por ora corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe; assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2024 06:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 06:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761540-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSILDA TEIXEIRA DE MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSILDA TEIXEIRA DE MORAES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento LENALIDOMIDA 25mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 204057846.
Narra a parte autora, de 76 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com câncer, mieloma múltiplo na coluna vertebral, CID 10 C 90.0, doença que a deixou paraplégica; (II) vem realizando tratamento pela rede pública de saúde, onde já fez radioterapias e quimioterapias disponíveis no SUS, mas houve falha terapêutica; (III) a médica assistente, Dra.
Juliana Minuncio (CRM/DF 19870) prescreveu o uso do protocolo com o quimioterápico Lenalidomida 25mg, com urgência, sob risco de piora progressiva da função renal e agravamento das consequências físicas em grau severo.
Sustenta, ainda, que houve tentativa de obter a medicação, contudo, há resistência da ré para o custeio do tratamento, sob o fundamento de não ser medicação incorporada ao SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei n. 12.842/13 e na Lei nº 12.732/2022.
Postula, por fim: a)A concessão da tutela de urgência, para determinar à ré, que no prazo de até 2 (dois) dias corridos, o fornecimento da medicação quimioterápico Lenalidomida 25 MG (Revlimid®), nos exatos termos solicitados em Relatório Médico (doc. 5), sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (cinco mil reais) e sequestro de valores, assim como a responsabilização cível, criminal e administrativa de que não cumprir tal determinação; a.1) Que seja a demandada intimada pessoalmente da liminar deferida, nos termos da 4Súmula nº 410/STJ. b) A citação da requerida para, querendo, apresentar contestação; c) A dispensa da designação da audiência de conciliação; d) O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista que todo o direito se funda em prova eminentemente documental; e) A PROCEDÊNCIA da ação, tornando definitiva a liminar concedida, para condenar a demandada a autorizar e custear o tratamento nos termos da alínea “a”; e f) A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes na forma do art. 85, § 2º.
Atribui à causa o valor de R$ 32.561,67.
Com a inicial vieram os documentos.
Declínios de competência, IDs 204083691, 204302053 e 204338340. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA EMENDA 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ Negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2 _ Quanto às custas processuais não consta o comprovante de pagamento, nem pedido de gratuidade da justiça.
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, anexar o recibo de recolhimento das custas ou formular pedido de gratuidade, devendo nesse caso anexar declaração de hipossuficiência e comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761540-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSILDA TEIXEIRA DE MORAES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Resolução n. 13, de 28 de novembro de 2023, publicada em 11 de dezembro de 2023, alterou a nomenclatura e a competência do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com competência para processar e julgar os feitos relativos à saúde pública, cujo processamento e julgamento sejam cometidos aos juizados da Fazenda, entrando em vigor na data de sua publicação.
Assim, redistribuam-se os autos ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão, com as cautelas de praxe.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2024 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/07/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:57
Declarada incompetência
-
16/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/07/2024 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/07/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/07/2024 16:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/07/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:01
Determinada a distribuição do feito
-
16/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/07/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/07/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 22:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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