TJDFT - 0713832-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:18
Deferido em parte o pedido de PAULO ROGERIO DA CUNHA MELO - CPF: *39.***.*32-87 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Marlucia de Melo Rocha em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA CUNHA MELO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713832-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO DA CUNHA MELO, MARLUCIA DE MELO ROCHA EXECUTADO: FIDEM CONTABILIDADE - EIRELI - ME DECISÃO Defiro o pedido do credor e DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", na forma reiterada, pelo prazo de 30 dias, porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC (ONR), este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:01
Deferido o pedido de Marlucia de Melo Rocha - CPF: *19.***.*69-91 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FIDEM CONTABILIDADE - EIRELI - ME em 29/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:49
Publicado Edital em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 10:53
Expedição de Edital.
-
26/03/2025 09:54
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:25
Outras decisões
-
24/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Marlucia de Melo Rocha em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA CUNHA MELO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de Marlucia de Melo Rocha em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA CUNHA MELO em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de Marlucia de Melo Rocha em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA CUNHA MELO em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Marlucia de Melo Rocha em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA CUNHA MELO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FIDEM CONTABILIDADE - EIRELI - ME em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:39
Deferido o pedido de Marlucia de Melo Rocha - CPF: *19.***.*69-91 (AUTOR), PAULO ROGERIO DA CUNHA MELO - CPF: *39.***.*32-87 (AUTOR).
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713832-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO ROGERIO DA CUNHA MELO, MARLUCIA DE MELO ROCHA REU: FIDEM CONTABILIDADE - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé a CURADORIA apresentou contestação, tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, encaminho conclusos para análise da petição de id 212850384.
Certifico que transcorreu em branco o prazo para desocupação voluntária, ids 204412435 e 205791504.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713832-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO ROGERIO DA CUNHA MELO, MARLUCIA DE MELO ROCHA REU: FIDEM CONTABILIDADE - EIRELI - ME CERTIDÃO Manifeste-se o Autor sobre a diligência de ID 203634493, indicando endereço válido para citação/intimação, bem como fornecer telefone celular e e-mail da parte requerida para tentativa de citação/intimação a distância, nos termos da Portaria GC 155, 09/09/2020 e PA 0016466/2020, que suspendeu o cumprimento dos mandados não urgentes, mas permitiu o uso de aplicativos para realização da intimações.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça", para mandado a ser cumprido via Oficial de Justiça, e a opção "Guia de Diligência - Correios", para expedição de mandado a ser cumprido pelos Correios.
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA CUNHA MELO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Marlucia de Melo Rocha em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Marlucia de Melo Rocha em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA CUNHA MELO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:55
Outras decisões
-
18/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 17:48
Outras decisões
-
12/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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