TJDFT - 0702181-88.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702181-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA LUCIA DA SILVA, JOSE PAULO DA SILVA PAIVA, NATHALYA DA SILVA PAIVA, BIANCA DA SILVA PAIVA, ANA PAULA DA SILVA PAIVA, TATIANA DA SILVA PAIVA DOS SANTOS, TIAGO DA SILVA PAIVA, JORDANA DA SILVA PAIVA FERNANDES INVENTARIADO(A): ANA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de Id 246075183 e a excluo dos autos, pois lançada sem a intimação da Fazenda Pública quanto à sentença proferida.
Ainda, certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da Fazenda Pública.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702181-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA LUCIA DA SILVA, JOSE PAULO DA SILVA PAIVA, NATHALYA DA SILVA PAIVA, BIANCA DA SILVA PAIVA, ANA PAULA DA SILVA PAIVA, TATIANA DA SILVA PAIVA DOS SANTOS, TIAGO DA SILVA PAIVA, JORDANA DA SILVA PAIVA FERNANDES INVENTARIADO(A): ANA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 241234961 transitou em julgado em 29/07/2025.
A sentença tem força de formal de partilha.
Intimo as partes para que extraiam os documentos necessários, no prazo de cinco dias.
Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA PAIVA FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA PAIVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA PAIVA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA PAIVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA PAIVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NATHALYA DA SILVA PAIVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA PAIVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 23:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 23:23
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA PAIVA FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA PAIVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA PAIVA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA PAIVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA PAIVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NATHALYA DA SILVA PAIVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA PAIVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:48
Outras decisões
-
04/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA PAIVA FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA PAIVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA PAIVA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA PAIVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA PAIVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de NATHALYA DA SILVA PAIVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA PAIVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:26
Outras decisões
-
26/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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03/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:44
Outras decisões
-
27/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702181-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA LUCIA DA SILVA, JOSE PAULO DA SILVA PAIVA, NATHALYA DA SILVA PAIVA, BIANCA DA SILVA PAIVA, ANA PAULA DA SILVA PAIVA, TATIANA DA SILVA PAIVA DOS SANTOS, TIAGO DA SILVA PAIVA, JORDANA DA SILVA PAIVA FERNANDES INVENTARIADO(A): ANA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após o final da suspensão, tragam os autores os comprovantes de pagamentos de impostos.
Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública do DF para manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2024 14:03
Outras decisões
-
17/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702181-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA LUCIA DA SILVA INVENTARIADO(A): ANA MARIA DA SILVA HERDEIRO: JORDANA DA SILVA PAIVA FERNANDES, JOSE PAULO DA SILVA PAIVA, NATHALYA DA SILVA PAIVA, BIANCA DA SILVA PAIVA, ANA PAULA DA SILVA PAIVA, TATIANA DA SILVA PAIVA DOS SANTOS, TIAGO DA SILVA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de ANA MARIA DA SILVA.
Conforme certidão de óbito de ID. 195819644, ANA MARIA DA SILVA faleceu em 23/12/2016, era viúva e teve duas filhas, MARIA LUCIA DA SILVA, ora autora, e LUCILENE MARIA, falecida em 12/04/2021 (ID. 195834531, pg. 02).
LUCILENE MARIA, era casada sob o regime da comunhão parcial com JOSÉ SOARES DE PAIVA, falecido em 18/11/2022 (ID. 195834531, pg. 5) e dessa relação tiveram 7 filhos, a saber: JORDANA DA SILVA PAIVA FERNANDES, TIAGO DA SILVA PAIVA, NATHALIA DA SILVA PAIVA, JOSÉ PAULO DA SILVA PAIVA, TATIANA DA SILVA PAIVA DOS SANTOS, ANA PAULA DA SILVA PAIVA e BIANCA DA SILVA PAIVA PENHA.
Todos os herdeiros são maiores e capazes, tendo apresentado representação processual ao mesmo advogado, conforme procurações de ID. 195834521, 201229757 e 201827493.
Assim, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANA MARIA DA SILVA, falecida em 23/12/2016, conforme certidão de óbito ID 195819644.
Considerando que todos os herdeiros, maiores e capazes, estão patrocinados pelo mesmo causídico, o presente feito seguirá o rito do Arrolamento Sumário.
Anote-se e cadastre-se todos os herdeiros no polo ativo.
Diante da indicação pelos demais herdeiros, nomeio para o encargo de inventariante MARIA LUCIA DA SILVA, independente de termo ou compromisso nos autos, que deverá apresentar, no prazo de 15 dias, as primeiras declarações, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame; e apresentando o plano de partilha, observado o disposto no art. 664, do Código de Processo Civil.
Deverá ser identificado o ID referente aos documentos relacionados a cada pessoa ou bem indicados.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
As declarações devem conter ratificação dos demais herdeiros.
Por fim, o inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome das herdeiras menores.
Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, tenho que a concessão do benefício é destinada ao espólio quando este for juridicamente hipossuficiente e não aos eventuais herdeiros.
Assim, postergo a análise do pedido para após a apresentação das primeiras declarações, permitindo o recolhimento das custas ao final.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:28
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702181-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA LUCIA DA SILVA INVENTARIADO(A): ANA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo, incluindo-se todos os herdeiros que já se habilitaram.
Os documentos de IDs 195819644, 195820599, 195820606, 195820629, 195834531 (p. 2, 3 e 5), 195834533 (p. 5), 195834539 ( p.6), 195834540, 195834541 (p.5), 195834543 (p.3) não estão atualizados, conforme determina a decisão de ID 197554186.
Quanto a TIAGO, o documento apresentado é parcialmente ilegível e desacompanhado de certidão de nascimento ou casamento atualizada.
Tampouco há apresentação da certidão de NATHALYA.
Defiro derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento.
Nada vindo, o feito será extinto sem nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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