TJDFT - 0721725-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TERCIO HENRIQUE SOUSA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE ABREU OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721725-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS ANTONIO DE ABREU OLIVEIRA REQUERIDO: TERCIO HENRIQUE SOUSA DA SILVA DECISÃO No caso dos autos, a parte ré requer a nomeação de advogado dativo para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID. 212232403 (ID. 214223643).
Destaca-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal, em regra, não atua nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, diante da necessidade de representação por advogado no recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte ré, nos termos da Lei n.º 7.157/2022 e do Decreto n.º 43.821/2022.
A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), nomeio a advogada doutora TATIANE ALVES DE MENEZES SILVA, 71209 OAB/DF, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID. 212232403 em favor da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
A advogada nomeada deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
No silêncio, dê-se baixa em relação à advogada indicada.
Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo.
Saliento que não se aplica o benefício do prazo em dobro no caso de nomeação de advogado dativo.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 535127, 20100110223309APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2011, publicado no DJE: 21/9/2011.
Pág.: 259.
Ressalto, também, que caberá ao advogado pugnar pelo arbitramento de honorários ao Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, que observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
Aliás, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto mencionado, deverá ser emitida apenas após eventual fixação de honorários sucumbenciais pelas Turmas Recursais, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento de tal verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Intime-se a parte ré para ciência.
Posteriormente, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Ceilândia/DF, 14 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:52
Deferido o pedido de TERCIO HENRIQUE SOUSA DA SILVA - CPF: *60.***.*18-97 (REQUERIDO).
-
14/10/2024 19:52
Nomeado defensor dativo
-
12/10/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/10/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TERCIO HENRIQUE SOUSA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TERCIO HENRIQUE SOUSA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721725-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS ANTONIO DE ABREU OLIVEIRA REQUERIDO: TERCIO HENRIQUE SOUSA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/09/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721725-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS ANTONIO DE ABREU OLIVEIRA REQUERIDO: TERCIO HENRIQUE SOUSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 207779305, página 1), não compareceu ao ato (id. 209135553, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 1650,00 e R$ 1500,00, respectivamente.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora aduz que, no dia 12/6/2024, por volta das 12:06, transitava com o veículo FORD/ECOSPORT, placa FVZ9B41/DF, Avenida Hélio Prates, nas proximidades da QNN 17 e “Fundação Bradesco”, Ceilândia/DF, quando foi surpreendida com uma colisão lateral causada pela parte ré, a qual conduzia o automóvel FIAT/UNO, placa PAJ1062/DF e que realizou manobra de transposição lateral interceptando a trajetória de seu automóvel.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa escrita ou documentos capazes de descredenciar a versão fática apresentada pela parte adversária, que, consequentemente, se tornou incontroversa.
Ao analisar os autos, sobretudo a imagem do automóvel da parte autora, o qual foi avariado na parte frontal direita (id. 206016258, página 1) e o croqui de id. 204958463, verifica-se que a responsabilidade pelo acidente não foi da parte ré, na medida em que esta já transitava na faixa esquerda da pista principal da Avenida Hélio Prates quando a parte autora, ao tentar sair de um acesso lateral, iniciou a manobra em momento inoportuno, em descompasso com o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Destaca-se que segundo a versão apresentada pela parte autora, a parte ré já ocupava a pista da esquerda da avenida principal, de modo que o ingresso na mesma faixa por quem estava no recuo (a parte autora) somente poderia ocorrer em condições totalmente favoráveis, o que não era o caso.
Desta forma, a pretensão de pagamento de indenização não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/08/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721725-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS ANTONIO DE ABREU OLIVEIRA REQUERIDO: TERCIO HENRIQUE SOUSA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) anexar ao processo fotografias do veículo/motocicleta avariado(a) em decorrência do acidente, bem como do local onde o evento supostamente ocorreu; 2) juntar aos autos um croqui (desenho ou imagem) que mostre a disposição dos veículos na pista, bem como a dinâmica da colisão (como esta ocorreu); 3) adequar o valor pretendido pela reparação aos danos materiais à quantia informada no orçamento de valor inferior, visto que, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o devedor, este seria suficiente para efetuar os reparos, não se justificando o pagamento a maior; 4) corrigir o valor da causa à quantia solicitada acima; e 5) anexar aos autos um comprovante de residência atualizado emitido em nome da parte autora.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 15 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/07/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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