TJDFT - 0700066-05.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:40
Deferido o pedido de LITORAL PESCADOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (AUTOR).
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIA EVANGELISTA FIGUEIREDO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 18:59
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA EVANGELISTA FIGUEIREDO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700066-05.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LITORAL PESCADOS LTDA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., LUCIA EVANGELISTA FIGUEIREDO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer formulada por LITORAL PESCADOS LTDA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e LÚCIA EVANGELISTA FIGUEIREDO com pedido de antecipação fática dos efeitos da tutela.
Aduzira, em síntese, que, no dia 04/01/2021, fora informada que sua imagem estava sendo utilizada de forma caluniosa e difamatória na rede social Youtube, onde fora postado vídeo pela segunda requerida a respeito de produto adquirido por esta, constatando não haver nenhuma reclamação junto à empresa.
Informa que registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial.
Ao final pede pela concessão da antecipação da tutela para que a requerida seja compelida a remover o conteúdo devidamente individualizado da rede social, sob pena de multa.
Decisão judicial indeferiu a tutela de urgência.
Citado, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, apresentou contestação de ID GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em que apresentou preliminar de ilegitimidade.
No mérito, indicou ausência de conduta ilícita.
Preponderância da livre manifestação, com exame posterior judicial na forma da Lei do Marco Civil da Internet, que se trata de mera crítica de consumidor.
Em conclusão pediu pela improcedência.
Houve diversa tentativas de citar a segunda requerida.
Posteriormente, a parte autora informou que houve o cumprimento espontâneo da obrigação e requereu a extinção do feito, em razão da perda do objeto.
Da análise dos autos, depreende-se que ocorreu a perda do objeto da presente ação, posto que a publicação foi excluída da plataforma da primeira ré espontaneamente, pela segunda requerida.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir.
Por seu turno verifico que o primeiro requerido apresentou contestação nos autos, com preliminares e pedido de mérito pela improcedência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o § 10º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foi a parte ré, posto que a obrigação de fazer só foi cumprida pela mesma após a propositura da ação.
Assim, condeno os réus ao pagamento dos honorários estabelecidos no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que fixo em R$1.000,00.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700066-05.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LITORAL PESCADOS LTDA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., LUCIA EVANGELISTA FIGUEIREDO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer formulada por LITORAL PESCADOS LTDA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e LÚCIA EVANGELISTA FIGUEIREDO com pedido de antecipação fática dos efeitos da tutela.
Aduzira, em síntese, que, no dia 04/01/2021, fora informada que sua imagem estava sendo utilizada de forma caluniosa e difamatória na rede social Youtube, onde fora postado vídeo pela segunda requerida a respeito de produto adquirido por esta, constatando não haver nenhuma reclamação junto à empresa.
Informa que registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial.
Ao final pede pela concessão da antecipação da tutela para que a requerida seja compelida a remover o conteúdo devidamente individualizado da rede social, sob pena de multa.
Decisão judicial indeferiu a tutela de urgência.
Citado, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, apresentou contestação de ID GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em que apresentou preliminar de ilegitimidade.
No mérito, indicou ausência de conduta ilícita.
Preponderância da livre manifestação, com exame posterior judicial na forma da Lei do Marco Civil da Internet, que se trata de mera crítica de consumidor.
Em conclusão pediu pela improcedência.
Houve diversa tentativas de citar a segunda requerida.
Posteriormente, a parte autora informou que houve o cumprimento espontâneo da obrigação e requereu a extinção do feito, em razão da perda do objeto.
Da análise dos autos, depreende-se que ocorreu a perda do objeto da presente ação, posto que a publicação foi excluída da plataforma da primeira ré espontaneamente, pela segunda requerida.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir.
Por seu turno verifico que o primeiro requerido apresentou contestação nos autos, com preliminares e pedido de mérito pela improcedência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o § 10º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foi a parte ré, posto que a obrigação de fazer só foi cumprida pela mesma após a propositura da ação.
Assim, condeno os réus ao pagamento dos honorários estabelecidos no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que fixo em R$1.000,00.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700066-05.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LITORAL PESCADOS LTDA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., LUCIA EVANGELISTA FIGUEIREDO DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de citação por edital, intimo a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, ou se pretende desistir, considerando a alegação, em mais de uma oportunidade, de perda superveniente do objeto.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
17/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 08:19
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:19
Outras decisões
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07/06/2024 16:56
Juntada de comunicação
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25/05/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/05/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de LITORAL PESCADOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de LITORAL PESCADOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de LITORAL PESCADOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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27/01/2023 00:40
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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28/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de LITORAL PESCADOS LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 09:00
Expedição de Carta.
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02/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LITORAL PESCADOS LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 20:59
Expedição de Carta.
-
05/05/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:21
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/03/2022 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2022 00:47
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2021 02:25
Publicado Intimação em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/05/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 18/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:02
Recebidos os autos
-
15/01/2021 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/01/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 15:50
Recebidos os autos
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07/01/2021 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/01/2021 23:26
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
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05/01/2021 22:48
Recebidos os autos
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05/01/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/01/2021 20:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
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05/01/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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