TJDFT - 0721725-86.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:11
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE ABREU OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em Exame. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
III – Questões em discussão. 3.
O embargante aponta a existência de vício de omissão no acórdão, entretanto, ao longo do recurso, retoma a discussão do mérito processual.
Ao final, faz referência a diversos dispositivos da Constituição Federal, com a finalidade de prequestionamento.
IV – Razão de decidir. 4.
A ausência do vício apontado (em especial a falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia – omissão) indica que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 7/11 da ementa. 6.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 7.
Por último ressalto que no âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE).
V – Dispositivo. 8.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. -
07/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/02/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 22:03
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2025 21:59
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:02
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO DE ABREU OLIVEIRA - CPF: *45.***.*10-20 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/10/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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