TJDFT - 0726126-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:41
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO MATHEUS KENNEDY GUIMARÃES SILVA, com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. -
03/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:33
Outras decisões
-
24/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:34
Outras decisões
-
06/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:23
Publicado Ata em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0726126-42.2021.8.07.0001 Réu: REU: MATHEUS KENNEDY GUIMARAES SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 de fevereiro de 2025, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
JOSUÉ ARÃO DE OLIVEIRA; o Dr.
HELIO ALMEIDA DE SANTA, OAB/GO 57890 e o Dr.
LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA, OAB/GO 36.957, pela defesa de MATHEUS KENNEDY GUIMARAES SILVA.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0726126-42.2021.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de MATHEUS KENNEDY GUIMARAES SILVA.
Inquirido(a)(s) o senhor Vinicius Nunes Porto, ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha do MP.
Inquirido(a)(s) o senhor Em segredo de justiça, ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha do MP.
Inquirido(a)(s) o senhor Bruno Costa Sarmento Montenegro, ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha do MP.
A Defesa dispensou a oitiva de GLAUCO ANDRÉ ALMEIDA GUEDES e de CLEISON FERNANDES, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Foi interrogado(a) o(a) acusado(a) MATHEUS KENNEDY GUIMARAES SILVA, devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
Na fase do art. 402 do CPP, a Defesa requereu prazo para juntada de documentos.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Juntem-se os vídeos por certidão.
De modo a utilizar a tecnologia hoje existente em favor deste Juízo e das partes, em seus trabalhos, segue abaixo o resumo GPT da transcrição realizada pelo TEAMS, o que não afasta a preponderância da gravação, e nem dispensa a verificação pelas partes do resumo, para identificação de eventual(is) incongruência(s).
Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de documentos.
Após, ao MP”.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Vinicius Nunes Porto, em seu depoimento, afirmou que atuava como chefe da seção na época dos fatos, mas que a investigação foi conduzida pelo agente Caio Coelho, responsável pelo relatório do inquérito.
Relatou que o veículo em questão foi alugado, possivelmente em Brasília ou Minas Gerais, e posteriormente foi registrada uma ocorrência relacionada ao carro.
Afirmou que, segundo o relatório da investigação, o veículo foi localizado na Bahia, mas não soube informar se o condutor foi ouvido pela polícia local.
Declarou que houve dificuldades em contatar a pessoa que havia alugado o carro e que chegou a ser enviada uma carta precatória para a Bahia, mas não se recorda dos desdobramentos do caso.
Por fim, confirmou que as informações sobre a localização do veículo e as dificuldades na comunicação com as autoridades baianas constam no relatório da investigação elaborado pelo agente Caio Coelho.
Em segredo de justiça, em seu depoimento, afirmou que presta serviços terceirizados para a empresa Localiza, atuando na localização e transferência de veículos, especialmente em casos de venda.
Declarou que continua trabalhando nessa função.
Relatou que sua única participação no caso foi a solicitação feita pela Localiza para o registro de um boletim de ocorrência após esgotadas todas as tentativas de recuperação do veículo.
Afirmou que ele próprio registrou o boletim de ocorrência por apropriação indébita, a pedido da empresa, devido ao desaparecimento do veículo.
Por fim, confirmou que possui o boletim de ocorrência aberto e disponível e que não tem outras informações sobre o caso.
Bruno Costa Sarmento Montenegro, em seu depoimento, afirmou não ter participado diretamente dos fatos, mas declarou que atua como representante da empresa Localiza e teve acesso à documentação e aos relatos internos da empresa.
Afirmou não se recordar da data exata em que o acusado entregou o veículo à Localiza, informando que recebeu apenas fotos do momento da entrega do carro.
Que sua participação no caso se restringe ao conhecimento dos registros internos da empresa.
Matheus Kennedy Guimarães Silva, em seu interrogatório, afirmou que a acusação de apropriação indébita do veículo da Localiza é falsa.
Explicou que trabalha como empresário do ramo musical e que frequentemente aluga veículos para seus clientes e artistas.
Relatou que, no caso específico, alugou o veículo para um artista de Salvador, e que a devolução do carro foi realizada por um funcionário da Localiza chamado Ricardo, que recolheu o automóvel diretamente com a artista.
Afirmou que possui registros da devolução do veículo, incluindo conversas com o funcionário Ricardo pelo WhatsApp, fotos do carro no pátio da Localiza e um protocolo de atendimento da empresa.
Relatou que, após a devolução, entrou em contato com a Localiza por meio do 0800 da empresa para verificar se havia qualquer pendência em seu nome, e foi informado que não havia nenhum contrato em aberto, débito ou registro de apropriação indébita.
Declarou não entender o motivo do processo criminal contra si, pois jamais havia respondido a qualquer ação penal antes.
Explicou que acredita ter havido um erro burocrático na Localiza ou um atraso na transferência do processo de Salvador para Goiânia, mas garantiu que o carro foi devidamente devolvido.
Afirmou que a devolução ocorreu no Terminal AE, na Rua Gerino de Souza Filho, nº 161, no Jardim das Margaridas, Salvador/BA, próximo ao aeroporto, e que tem registros da data e horário da entrega do veículo, identificado como Tracker, placa FR9A18.
Relatou que não recebeu nenhum documento formal de quitação da Localiza, apenas as fotos da devolução enviadas pelo funcionário Ricardo.
Declarou que realizou duas ligações para a Localiza após tomar conhecimento do processo, e que, em ambas, foi informado que não havia pendências ou registros de apropriação indébita.
Afirmou ter salvado o protocolo de uma dessas ligações e encaminhado aos seus advogados, que anexaram a informação aos autos do processo.
Por fim, reiterou que não há qualquer motivo para que a questão tenha se tornado uma ação penal e que nunca teve pendências criminais anteriores Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
25/02/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:10, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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25/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:24
Outras decisões
-
18/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:15
Outras decisões
-
11/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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01/12/2024 21:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:10, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 10:35
Outras decisões
-
25/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/11/2024 18:51
Outras decisões
-
14/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:44
Outras decisões
-
13/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:15
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:27
Outras decisões
-
23/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:51
Publicado Edital em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 625, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7566/7725 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0726126-42.2021.8.07.0001 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MATHEUS KENNEDY GUIMARAES SILVA IP nº 112/2021 da 10ª Delegacia de Polícia (Lago Sul) EDITAL DE CITAÇÃO Edital de Citação Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
Luís Carlos de Miranda, Juiz de Direito da Quinta Vara Criminal de Brasília-DF, faz saber a todos que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0726126-42.2021.8.07.0001, em que é réu MATHEUS KENNEDY GUIMARAES SILVA - CPF: *61.***.*17-90 (REU), filho de e CINTIA KENNEDY GUIMARAES SILVA, brasileiro(a), natural de Salvador/BA, nascido aos 13/08/1996, denunciado como incurso no art. 168, caput, do Código Penal. - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), referente ao Inquérito Policial nº 112/2021 da 10ª Delegacia de Polícia (Lago Sul).
Considerado que o acusado não foi encontrado para citação pessoal, fica por meio deste edital citado para tomar conhecimento da presente ação penal e oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Deverá constituir advogado ou defensor público para se defender e, caso não o faça no prazo assinalado, fica desde já nomeado o Núcleo de Práticas Jurídicas da UDF para oferecer a resposta escrita.
Fica ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
O edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe para ampla publicidade.
Endereço do Juízo: Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa , Quinta Vara Criminal de Brasília, 6º Andar Sala 611/613 Telefone: 3103-7725, Horário das 12h às 19h.
Eu, Servidor Geral, expedi por determinação do Magistrado. -
18/07/2024 18:15
Expedição de Edital.
-
17/07/2024 23:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 23:22
Outras decisões
-
17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:08
Outras decisões
-
22/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:55
Outras decisões
-
09/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 06:34
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 06:33
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:28
Outras decisões
-
12/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:52
Outras decisões
-
06/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/12/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:04
Outras decisões
-
18/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:30
Outras decisões
-
11/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/04/2023 10:55
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/04/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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