TJDFT - 0728563-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 17:50
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CECILIA TORRES KODAMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0728563-54.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: A.
C.
T.
K., ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
C.
T.
K. contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0703373-56.2024.8.07.0011, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
A antecipação de tutela recursal foi negada - Id. 61507281.
Antes do julgamento do mérito, a Agravante informa, na petição Id.63772915, que desistiu da ação.
De fato, em pesquisa ao sistema informatizado deste egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que o processo de referência foi extinto, sem resolução de mérito, ante a homologação do pedido de desistência da ação.
Sendo assim, resta prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento pela perda superveniente do interesse recursal.
Retire-se o recurso da pauta de julgamento.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
13/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de A. C. T. K. - CPF: *60.***.*08-70 (AGRAVANTE)
-
12/09/2024 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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07/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CECILIA TORRES KODAMA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CECILIA TORRES KODAMA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0728563-54.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: A.
C.
T.
K., ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A.
C.
T.
K. (Id. 61512604) à decisão Id. 61507521, que negou a tutela recursal e confirmou a r. decisão proferida pelo Magistrado a quo.
A Embargante alega, em suma, que a r. decisão embargada padece de erro material, pois não se trata de conclusão de ensino médio por meio do sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, e, sim, avanço escolar na própria instituição de ensino regular em que estuda.
Ressalta que sua irmã já está matriculada na mesma faculdade, o que pode gerar economia para a família caso estudem na mesma cidade.
Informa que já está na metade do 3º ano do ensino médio e há precedentes jurisprudenciais que possibilitam a conclusão do ensino médio via avanço escolar.
Ao final, requer o provimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Conforme relatos, pretende a Embargante que sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração, por haver erro material na decisão embargada.
De fato, há erro material, pois a Agravante pretende avançar no ensino médio na instituição em que estuda, e não concluir o curso por meio do supletivo (CEJAs).
Ocorre que, ainda que a pretensão seja avançar no ensino médio regular porque foi aprovada em vestibular para Medicina na mesma instituição em que sua irmã estuda, não vislumbro, da mesma forma, probabilidade do direito alegado.
Explico.
A questão submetida a julgamento consiste em averiguar a possibilidade de aluno menor de 18 (dezoito) anos que ainda não concluiu o ensino médio avançar nos estudos com o fim de ser matricular em curso de educação superior.
De fato, o artigo 208, V, da Constituição Federal estabelece ser dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Para conferir aplicabilidade ao mencionado dispositivo, o artigo 24, V, 'c', da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) possibilita o avanço nos cursos e séries, assegurado aos educandos com altas habilidades a aceleração para conclusão do programa escolar em menor tempo (art. 59, II).
A partir da interpretação sistemática do artigo 24, V, 'c', da Lei 9.394/1996, conjugado com o artigo 208, V, da Constituição Federal, é possível concluir que um aluno, desde que demonstrada plena capacidade, tenha acesso aos níveis mais elevados de ensino de modo mais rápido, de acordo com o seu mérito.
No caso concreto, verifico que houve a negativa de a primeira Agravada acolher o pedido de avanço do ensino médio e expedição do certificado de conclusão, por considerar que a situação vivenciada pela aluna não se adequa à legislação vigente.
Realmente, há precedentes que possibilitaram o avanço escolar, antes da conclusão do ensino médio, porque demonstrada inteligência diferenciada e acima da média.
No entanto, é controvertida a possibilidade da expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes que se complete a carga de horário mínima, e não há nos autos de origem sequer o histórico escolar ou boletins dos outros semestres que demonstrem o bom desenvolvimento escolar da Agravante.
A conclusão do ensino médio é pressuposto para a matrícula em curso de graduação, conforme disposto no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
Ou seja, a estrutura educacional prevê etapas sucessivas e o acesso a cada uma delas pressupõe a conclusão da anterior, sendo certo que, no caso de ensino superior, as regras de acesso são reguladas por legislação federal, sendo deferido apenas aos alunos que concluíram o ensino médio regularmente.
Enfatizo, novamente, que o acesso aos níveis mais avançados de ensino exige que o estudante demonstre estar habilitado ante a realização de análise apurada de toda a sua vida estudantil.
A possibilidade de aceleração dos estudos, em razão da superdotação, também exige o preenchimento dos requisitos da Lei nº 9.394/96, especialmente a avaliação por banca examinadora especial, in verbis: “Art. 47: (...) Parágrafo 2º: Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino (...).” “Art. 59: Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (...) “II: terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados. (...).” “Art. 59-A: O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação, matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
Parágrafo único.
A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.” Logo, a aprovação em vestibular, por si só, não permite concluir pela maturidade intelectual da aluna, devendo ser analisados os demais critérios, sobretudo a assimilação do conteúdo, o que não se afere nos autos de origem.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontados.
A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, considero prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais.
Publique-se e intimem-se.
Colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho da Magistratura Número do processo: 0728563-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
C.
T.
K., ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE SIQUEIRA TORRES AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por A.C.T.K. assistida por sua genitora, em face de decisão proferida pela relatora do Agravo de Instrumento nº 0728563-54.2024.8.07.0000, que indeferiu a tutela antecipada recursal por não vislumbrar a probabilidade do direito da agravante, seja para se submeter aos exames próprios do supletivo ou para reservar vaga no curso de ensino superior para o qual foi aprovada.
Aduz que o decisum possui vícios e erro material, merecendo nova apreciação diante do risco iminente da perda do direito da autora, já que a sua vaga para o curso de Medicina não se encontra reservada por força judicial até o presente momento.
Argumenta que a decisão possui flagrante erro material, pois o pedido não é de conclusão do Ensino Médio mediante sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJA’s, mas sim de avanço escolar em face de instituição de ensino regular.
Pede o acolhimento das razões recursais para, suprindo o erro material, conferir efeitos infringentes, com a modificação da decisão impugnada e o deferimento do pedido de tutela de urgência recursal para que o primeiro agravado aplique as provas do ensino regular mediante o chamado avanço escolar e que o segundo agravado reserve a vaga do curso de Medicina. É o relato do essencial.
Decido.
Da análise dos elementos de informação reunidos não se vislumbra ser o caso de apreciação da medida requerida, mediante oposição de embargos declaratórios em que a parte busca a modificação daquilo que fora decido pela Relatora natural, providência vedada na seara excepcionalíssima do plantão judicial.
Nos termos do § 2º do art. 3º do Ato Regimental nº 2, de 13 de junho de 2017, bem como do § 2º do art. 4º da Portaria GPR nº 1479 de 2 de julho de 2024, “Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.” No caso, conforme relatado, a embargante pretende modificar decisão proferida pela Relatora natural sem demonstrar a real necessidade de apreciação em sede de plantão.
Com efeito, da petição trazida a este Plantonista não se extrai, em análise rápida e provisória, a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes à decisão recorrida, o que é inviável nesta seara excepcionalíssima.
Ademais, o pedido não enseja perecimento de direito caso não seja imediatamente decidido.
Ante o exposto, nada a prover quanto ao pleito ora deduzido.
Ultimadas as providências, oportunamente, encaminhem-se os autos à eminente Relatora natural, Desembargadora Fátima Rafael.
Brasília/DF, 13 de julho de 2024.
Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa Plantonista -
15/07/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/07/2024 12:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:48
Outras Decisões
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13/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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13/07/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de comprovante
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12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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