TJDFT - 0708808-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:46
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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28/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ROCHA CRUZ em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ROCHA CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ROCHA CRUZ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 13:02
Juntada de Ofício
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22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708808-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: LUCIA HELENA ROCHA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém obscuridade e omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Quanto à suposta omissão, os honorários determinados pela decisão de id 153776504 (previstos em lei, decorrentes da causalidade) já foram somados pelo credor ( vide id 161085054) ao montante total de seu crédito a ser satisfeito via penhora salarial mensal.
Quando a sentença prevê que não incidirão honorários, não o faz se referindo àqueles, mas sim a honorários adicionais decorrentes da sentença extintiva (extinção de execução não enseja honorários sucumbenciais).
Quanto à alegada obscuridade, não há, vez que a sentença embargada aponta de maneira destacada que houve perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, daí a incidência do art. 485, VI, CPC.
Destaque-se ainda ausência de prejuízo ao credor, vez que não correrá prazo de prescrição intercorrente, visto que não se configura a previsão do art. 921, III e §§ do CPC, vez que o credor se encontra em satisfação mês a mês, em decorrência da penhora mensal reiterada, bem como que a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos acaso, por algum motivo, cessem os descontos em folha.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:54
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ROCHA CRUZ em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ROCHA CRUZ em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:06
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ROCHA CRUZ em 08/02/2024 23:59.
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20/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 23:12
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:14
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:27
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:27
Indeferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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13/09/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:54
Indeferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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22/08/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:44
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIA HELENA ROCHA CRUZ em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 03/05/2023 23:59.
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21/04/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 09:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:13
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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27/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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