TJDFT - 0714456-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/04/2025 18:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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10/04/2025 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/04/2025 14:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/04/2025 14:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714456-05.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SEBASTIÃO DA COSTA FREIRE DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1º do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e no § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de incorreta aplicação da taxa Selic suscitada pela parte executada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/1933, 1º-F da Lei 9.494/1997, sustentando não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, na medida em que a referida taxa engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz que, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, implica a prática do vedado anatocismo, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor.
Invoca os entendimentos firmados nos temas 99 e 491, ambos do STJ, em abono a sua tese.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, aponta ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, argumentando que não é possível a desconstituição da coisa julgada, que determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária, pela superveniência de decisões de controle de constitucionalidade.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial deve ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/1933, 1º-F da Lei 9.494/1997.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no tocante ao indicado malferimento ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
23/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/09/2024 17:27
Recurso extraordinário admitido
-
20/09/2024 17:27
Recurso especial admitido
-
20/09/2024 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714456-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SEBASTIAO DA COSTA FREIRE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714456-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SEBASTIAO DA COSTA FREIRE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SEBASTIAO DA COSTA FREIRE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA FREIRE em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1º do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e no § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de incorreta aplicação da taxa Selic suscitada pela parte executada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
15/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/04/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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