TJDFT - 0715211-09.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DINALVA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGOS.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
JUROS CONVENCIONADOS.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que fixou juros moratórios com base na taxa SELIC.
O recorrente sustenta que há previsão expressa de juros em normativos que regulam a prestação do serviço público de água e esgoto, afastando a aplicação da taxa legal.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se a taxa SELIC deve ser aplicada como juros moratórios ou se deve prevalecer a taxa estipulada em normativos específicos da relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que os juros moratórios serão fixados de acordo com a taxa legal apenas quando não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada. 4.
Os juros foram expressamente convencionados nos normativos regulatórios que disciplinam a prestação do serviço de água e esgoto no Distrito Federal, especificamente no Decreto Distrital nº 26.590/06 e na Resolução nº 14/2011 da ADASA, que estabelecem a incidência de juros de mora de 0,033% ao dia, multa de até 2% e atualização monetária com base na variação do Índice Nacional. 5.
A existência de pactuação entre as partes sobre a taxa de juros afasta a aplicação da taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Decreto Distrital nº 26.590/06, art. 44.
Resolução nº 14/2011 da ADASA, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.205.804/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.
TJDFT, Apelação Cível nº 0719774-40.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, julgado em 12/12/2024, DJe 17/12/2024. (g) -
04/04/2025 16:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/01/2025 21:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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