TJDFT - 0718915-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ARLEI CAMPOS PACHECO SOARES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (IDs 197639849), em atenção ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:16
Outras decisões
-
31/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ARLEI CAMPOS PACHECO SOARES em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718915-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLEI CAMPOS PACHECO SOARES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por ARLEI CAMPOS PACHECO SOARES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Inicialmente, o demandante pugna pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de recursos para arcar com o pagamento dos custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Quanto aos fatos, narra a parte autora que vem sendo cobrado de maneira insistente pela requerida por meio de ligações incessantes.
Diante disso, buscou a requerida para se informar sobre a origem do débito, ocasião em que tomou conhecimento de que se cuida de dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos, ou seja, prescrita.
O requerente reconhece a existência do débito, mas entende que a cobrança é indevida e abusiva, ante a notória prescrição da pretensão de exigir o seu pagamento.
Nesse sentido, argumenta que “constatada a prescrição, a dívida não poderia permanecer inscrita em qualquer plataforma de cobrança e/ou negociação, vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite o débito, mesmo que este não seja exigível”.
Defende a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos e pugna pela inversão do ônus da prova.
Argumenta que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Por esta razão, sustenta que o débito é inexigível, seja na via judicial seja extrajudicialmente, impondo-se a sua exclusão de qualquer plataforma de cobrança.
A demandante discorre sobre os direitos que entende possuir e, ao final, requer a procedência da demanda para que seja “declarada a inexistência do débito da parte Requerente, uma vez que inexiste inadimplência pela parte Requerente em face da empresa Requerida, bem como retirar a negativação do bom nome da parte Requerente, e imediata interrupção das cobranças por qualquer meio de comunicação”.
Por ocasião do recebimento da petição inicial (ID 197639849), houve a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e determinou-se a citação da requerida para contestar o feito.
Citada pelo sistema, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação no ID 200090530, na qual alega, em sede de preliminar, a falta de interesse processual, pois o autor sequer procurou um dos canais disponíveis para contato com a requerida, de forma a tentar solucionar extrajudicialmente sua demanda, não subsistindo o seu interesse de agir, porquanto não houve recusa administrativa à pretensão deduzida nesta demanda.
No mérito, afirma que a aquisição de créditos financeiros ocorre por meio de cessão de créditos, amparada pela legislação vigente e nas normas do Banco Central do Brasil.
Assevera que a prescrição atinge unicamente a pretensão do titular do crédito de exigi-lo judicialmente, diversamente do instituto da decadência, que fulmina o próprio direito.
Reconhece a prescrição da dívida, pois esta venceu há mais de 5 (cinco) anos.
Porém, afirma que o direito ao crédito persiste como uma obrigação natural que pode ser exigida de maneira extrajudicial, tanto é que o artigo 882 do Código Civil veda a repetição de valor pago para solver dívidas prescritas.
Com isso, conclui que “se o Código Civil não admite a repetição de pagamento de dívida prescrita, a contrário sensu, admite sua cobrança extrajudicial/administrativa”.
Ainda, insiste que se “tal débito não pode ser declarado inexistente, pois de fato ele existe, a única questão é que ele não pode ser objeto de ação judicial ou negativação”.
Esclarece que a plataforma “Serasa Limpa Nome” possui acesso restrito ao consumidor, bem como que constam informações expressas e claras no sentido de que as dívidas estão prescritas há mais de 5 (cinco) anos e não constam nos cadastros de restrição ao crédito, tampouco impactam no “credit score” da parte autora.
Destaca que “contas atrasadas” não se confundem com “dívidas negativadas”.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Réplica no ID 203248925.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
FALTA DE INTERESSE DE INTERESSE PROCESSUAL De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade".
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018).
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexigibilidade de débitos e a sua retirada da plataforma de cobrança/negociação denominada “Serasa Limpa Nome”.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte requerente.
Ademais, a requerida resistiu à pretensão do demandante, o que por si só já a legitima.
Cabe destacar, outrossim, que não há óbice ao ajuizamento de ação sem que antes o consumidor tenha buscado a solução do problema na via administrativa.
Nesse sentido, o egrégio TJDFT já decidiu que “A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação” (Acórdão 1136923, 07029974720178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018) Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois fato inconteste de que há um débito do autor junto à requerida sem o devido pagamento com mais de 5 (cinco) anos de vencimento.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA A controvérsia reside em se aferir sobre a regularidade da manutenção de cobrança extrajudicial em plataforma virtual da dívida objeto da lide, bem como se tal cobrança foi atingida pela prescrição.
Da análise dos autos, verifico que são incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de dívida do autor para com a requerida; b) que o vencimento da dívida se deu há mais de 5 (cinco) anos; c) que a requerida dispõe de plataformas parceiras para cobrança de dívidas antigas, na forma de acordo; e d) que não há negativação do nome do demandante quanto a esta dívida, apenas a anotação de que se trata de “conta atrasada” na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Com relação aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: 1) se é regular, ou não, a manutenção da cobrança da requerente junto a plataformas virtuais; e 2) se a cobrança, na forma realizada, foi atingida pela prescrição.
No mais, observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/07/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:05
Decorrido prazo de ARLEI CAMPOS PACHECO SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a ARLEI CAMPOS PACHECO SOARES - CPF: *19.***.*64-01 (AUTOR).
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703426-37.2024.8.07.0011
Lenice Gomes dos Santos
Jacira Gomes dos Santos
Advogado: Irismar Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2024 13:59
Processo nº 0700939-67.2024.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Jorge Luis Miranda de Araujo
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:25
Processo nº 0706463-78.2024.8.07.0009
William Tannuri Fogaca Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:23
Processo nº 0706463-78.2024.8.07.0009
William Tannuri Fogaca Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Helkiane Mendes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:21
Processo nº 0711540-74.2024.8.07.0007
Divina de Lima
Ana Paula Freitas Nascimento de Oliveira
Advogado: Fernando Andrelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 14:08