TJDFT - 0717779-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSA LETICIA DAMACENO LIMA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO DAMASCENO LIMA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IZA ILDA MICHELLE DAMACENA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO ALVES DAMACENA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DAMACENA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA.
DEFERIMENTO.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
CERTIDÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 94, DA LEI Nº 11.101/2005.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1.
O direito à obtenção de informações e certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal decorre de garantia prevista no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal de 1988. 2.
De acordo com artigo 94, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o pedido de falência deverá ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução nas hipóteses em que o devedor, executado por qualquer quantia líquida, não pagar, não depositar e não nomear bens suficientes à penhora. 2.1.
A certidão circunstanciada do processo deve necessariamente refletir a situação concreta caracterizada nos autos, não estando o Juízo vinculado ao pedido formulado pela parte requerente. 2.2.
Cabe ao Juízo da execução, ao expedir a certidão prevista no artigo 94, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, verificar se está configurada a tríplice omissão, necessária para o embasamento do pedido de falência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
15/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:03
Conhecido o recurso de M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/05/2024 18:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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