TJDFT - 0716613-27.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE PRESTADORES INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DISTÂNCIA ADEQUADA DA RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelações Cíveis visando a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a existência de obrigação a que seja submetida a operadora de plano de saúde de custear, de forma direta e fora da rede credenciada, atendimento à beneficiária menor em clínica escolhida pela genitora.
III.
Razões de decidir. 3.
O caso em exame se amolda a previsão do Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 4.
A cobertura de tratamento médico fora da rede credenciada é hipótese excepcional, somente admitida em casos de inexistência ou indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e a área de atuação do produto (Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS). 4.1.
A situação posta nos autos revela a existência de prestador na rede assistencial próxima à residência da beneficiária, com todas as terapias necessárias ao seu tratamento, de forma integrada e centralizada. 4.2.
Os elementos probatórios conduzem à conclusão de que não foi demonstrada a insuficiência do tratamento ofertado pelo plano de saúde e a excepcionalidade da necessidade de tratamento fora da rede credenciada.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelação da Autora desprovida.
Apelação do Réu provida.
Honorários majorados Tese de julgamento: “A excepcionalidade de cobertura de tratamento fora da rede credenciada somente é admitida em casos de inexistência ou indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial do plano de saúde.” -
25/08/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:24
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 16:24
Conhecido o recurso de MAITE CRIVELARO - CPF: *88.***.*80-24 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/07/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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