TJDFT - 0716613-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 14:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:17
Indeferido o pedido de M. C. - CPF: *88.***.*80-24 (AUTOR)
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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25/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, emissão de parecer, uma vez que o feito versa sobre interesse de incapaz.
Após, retornem-se os autos conclusos para a prolação de sentença.
Anote-se que haverá participação do MP.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Outras decisões
-
26/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto aos termos da petição de ID 206472824.
Isso porque, o referido pleito já restou analisado por este Juízo e deferido por pelas razões descritas na decisão que deferiu a tutela de urgência, ID. 205520969.
Frise-se ainda que, quando há discordância das partes quanto aos termos das decisões ordinárias proferidas pelo Juízes de Piso, a via adequada para promover a reforma da decisão é a oposição de Agravo de Instrumento e não mediante simples petitório requerendo a sua “reconsideração” ou “modificação”, como pretendeu o devedor.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o teor da petição de ID.205520969.
Sem prejuízo da determinação retro, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:04
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (REU)
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19/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Frente ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que forneça à autora, no prazo de 5 (cinco) dias e junto à Clínica Baby Kids Reabilitação Cognitiva, as terapias especializadas descritas na inicial (ID. 204255521 – p. 19), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que se reverterá em proveito da autora, ciente de que este valor poderá ser aumentado em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular o cumprimento desta decisão, sem prejuízo das perdas e danos.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
CITE-SE e INTIME-SE, a parte ré, COM URGÊNCIA para cumprir a presente decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia, de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial e da incidência da multa supratranscrita.
DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. - CPF: *88.***.*80-24 (AUTOR).
-
26/07/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716613-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO A parte autora, instada a juntar aos autos o comprovante de endereço, anexou documento que consigna que seu domicílio é no QUADRA 104 LT 9 BL B1 APT, 1002 (RESID VILLENEUVE) - AGUAS CLARAS NORTE, BRASILIA/DF (71.909-180) (ID 204902877).
Tal fato foi confirmado em consulta ao Sniper.
Já o domicílio da parte ré é em Brasília, conforme indicado na petição inicial.
Dispõe o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que: “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Ora, analisando o caso em apreço, observa-se que o foro da circunscrição judiciária de Taguatinga/DF não guarda nenhuma relação com a autora ou com a empresa requerida, inexistindo qualquer argumento que justifique o processamento do feito nessa cidade.
Levando em consideração esse fato que se subsume às relações consumeristas, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o domicílio do próprio consumidor.
Desta forma, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de TAGUATINGA/DF, e determino a sua redistribuição à Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/07/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:26
Declarada incompetência
-
24/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716613-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos de seus genitores (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda), bem como extratos bancários recentes, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
O mero fato de ser menor de idade não gera presunção absoluta de hipossuficiência.
Determino, ainda, que traga aos autos comprovante de residência a fim de comprovar o domicílio nesta circunscrição, pois o documento de ID 204255525 está em nome de terceiro estranho à lide, sem que houvesse qualquer explicação da autora quanto ao fato.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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