TJDFT - 0701436-10.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701436-10.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA LIMA BOAVENTURA AGRAVADO: FABIO APARECIDO MOREIRA, FABIO APARECIDO MOREIRA DECISÃO Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos Pje 0704611-20.2023.8.07.0020, em fase de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de pesquisas de bens em nome da cônjuge do executado, ora agravado, com fundamento de que não há demonstração de que os débitos do agravado foram contraídos em benefício da entidade familiar, tampouco se trata de hipótese em que os bens próprios do cônjuge do executado ou de sua meação respondam pela dívida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Preparo, ID 60659225.
Conforme se extrai do sistema informatizado deste Tribunal, nos autos da ação principal de nº 0704611-20.2023.8.07.0020, foi proferida sentença (ID. 205282884 dos autos originários) julgando extinto o processo, por inexistência de bens penhoráveis.
Deste modo, a parte agravante perdeu o interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual o processo deve ser extinto, pela perda superveniente do objeto.
Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista o seguinte julgado, verbis: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1245019, 07231122420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, julgo extinto o presente feito, por perda superveniente do objeto.
Após a preclusão, comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
27/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:22
Prejudicado o recurso
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26/08/2024 17:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/08/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/08/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/07/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/07/2024 04:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 04:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 13:54
Juntada de mandado
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701436-10.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA LIMA BOAVENTURA AGRAVADO: FABIO APARECIDO MOREIRA, FABIO APARECIDO MOREIRA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIELA LIMA BOAVENTURA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no PJe 0704611-20.2023.8.07.0020, Ação de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de pesquisas de bens em nome da cônjuge do executado, ora agravado, com fundamento de que não há demonstração de que os débitos do agravado foram contraídos em benefício da entidade familiar, tampouco trata-se de hipótese em que os bens próprios do cônjuge do executado ou de sua meação respondam pela dívida.
Sustenta como probabilidade do direito, que a decisão é ilegal por estar em desconformidade com a jurisprudência pátria, que é uníssona quanto à possibilidade da inclusão do cônjuge, que não integra o título executivo no processo de execução, viabilizando a penhora e alienação judicial de patrimônio pertencente à cônjuge ou companheiro, até o limite da meação do devedor.
Requer o recebimento do recurso em seu efeito devolutivo com a concessão de efeito ativo, a fim de antecipar a tutela recursal pretendida.
Preparo recolhido, ID 60659225. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos limites desta cognição, o exame dos autos não permite conferir a presença dos requisitos de urgência do supramencionado artigo.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Cumprimento de Sentença deu início em novembro de 2023, sem qualquer garantia da exequente, ora agravante, em receber o valor total do crédito que lhe é devido.
Já foram realizadas pesquisas nos sistemas Sisbajud, na modalidade normal e “teimosinha” e Renajud, sendo infrutíferas, tanto no nome da pessoa jurídica como no da pessoa física (sócio).
A agravante em 01/06/2024, por meio da petição ID 198681445, requereu nos autos pesquisas de bens em nome da cônjuge do executado para o fim de viabilizar futura constrição de bens para adimplemento da obrigação, até o limite da meação, sendo o pedido indeferido por meio da decisão ID 201188373, com o fundamento de que no caso dos autos, os débitos cobrados são decorrentes de contrato que tinha por objeto fornecimento de bolos e doces pelo executado, ora agravado, ou seja, não há demonstração de que os débitos foram contraídos em benefício da entidade familiar, tampouco trata-se de hipótese em que os bens próprios do cônjuge do executado ou de sua meação respondam pela dívida.
O cerne da discussão é a possibilidade de se realizar pesquisa de bens em nome da cônjuge do agravado, para fins de futura constrição, para garantia da dívida em execução.
Neste momento processual, necessário se faz o contraditório para melhor análise das questões que envolvem referido tema no âmbito dos Juizados Especiais.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
I.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
15/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/06/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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