TJDFT - 0721113-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721113-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte devedora, expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte credora.
Por outro lado, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 09:48
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/12/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/11/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 21:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 21:06
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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