TJDFT - 0708752-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 17:29
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCAL ALVES RODRIGUES NETO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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03/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708752-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: M.
A.
R.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Indefiro o último pedido do autor.
Entretanto, verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação SOB SIGILO para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, este juízo apenas deferirá novo aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:54
Deferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:32
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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20/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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20/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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