TJDFT - 0716596-88.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:39
Recebidos os autos
-
27/08/2025 22:39
Outras decisões
-
27/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716596-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: JASON ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), JASON ALVES PEREIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*50-06: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2025 13:06:04.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
13/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 22:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 22:32
Outras decisões
-
11/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2025 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716596-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: JASON ALVES PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que esclareça o conteúdo da petição de ID 236092377, tendo em vista que, à primeira vista, a manifestação parece destinada aos autos dos Embargos à Execução.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo legal conferido ao executado para o pagamento voluntário do débito ou apresentação de embargos à execução, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil.
Decorrido o referido prazo, sem manifestação, cumpra-se o que restou determinado na decisão que recebeu a execução.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:03
Indeferido o pedido de JOSE MOREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*35-72 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:14
Outras decisões
-
13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JASON ALVES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
12/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Deferido o pedido de JASON ALVES PEREIRA - CPF: *02.***.*50-06 (EXECUTADO).
-
28/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:00
Outras decisões
-
24/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716596-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: JASON ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) JASON ALVES PEREIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*50-06: SETOR LESTE 1A AVENDIA QUADRA 01 CONJ 10 LO, 26 (APARTAMENTO 202) - VILA ESTRUTURAL, BRASILIA/DF (71.261-060) QUADRA QNN 07 CONJ K LOTE, 04 (S/N) - CEILANDIA, BRASILIA/DF (72.225-081) QUADRA QNA 04 CASA, 03 (SALA 01) - TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.110-040) QUADRA QNN, 7 (CONJ M LOTE 13) - CEILANDIA NORTE, BRASILIA/DF (72.225-083) b) Sistema RENAJUD: JASON ALVES PEREIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*50-06: AVENIDA QUADRA 01 CONJUNTO 10 AP 202, Nº , SETOR LESTE, ESTRUTURAL - BRASILIA, CEP 71261060 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 14:44:15.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
09/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:58
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716596-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: JASON ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC, bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; II - indicar o valor da causa; III - recolher custas complementares, adequada ao novo valor da causa (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais); IV - juntar aos autos planilha unificada dos débitos com indicação das parcelas cobradas e respectivo índice de atualização; V - deverá, ainda, excluir da causa de pedir, "valores referentes ao Dano Moral", haja vista inexistir lastro entre a cobrança e o título executivo; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2024 12:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/08/2024 11:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/08/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 11:09
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
12/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:23
Outras decisões
-
12/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Quanto ao pedido de bloqueio de bens do réu, como forma de garantir o pagamento dos alugueis em atraso, entendo que somente pode ser deferido em parte.
Quanto ao bloqueio de valores pelo Sisbajud, entendo que a medida é excessiva, em se considerando que ainda não há título executivo em face do réu.
Contudo, entendo que não há óbice em se realizar o bloqueio de transferência de veículos em nome do réu, uma vez que isso não impedirá o seu uso regular.
Assim, quanto a esse pedido de urgência, defiro em parte apenas para determinar que a Secretaria cadastre o bloqueio de transferência de veículos registrados em nome do réu, por meio do Renajud, até o final do processo, como medida voltada a assegurar o pagamento dos débitos. -
23/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716596-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE MOREIRA DA SILVA REU: JASON ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) indicar o endereço eletrônico de seus patronos, nos termos do art. 287 do CPC; 2) juntar aos autos a guia de pagamento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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