TJDFT - 0703079-09.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
13/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 23:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 23:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/12/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:55
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO - CPF: *00.***.*05-09 (EXECUTADO)
-
14/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703079-09.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703079-09.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO CERTIDÃO O prazo transcorreu em branco para a autora/exequente.
Certifico e dou fé que, faço aguardar o prazo de 30 dias.
Após, intime-se a autora/exequente PESSOALMENTE para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias e cumprir as determinações precedentes.
Nada sendo requerido, à conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703079-09.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703079-09.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão de ID. 203676382, por conter erro quanto a indicação do devedor.
Exclua-se o ato.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF sob n. 00.***.***/0001-82 em desfavor de PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO , relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 30.061,45 (trinta mil e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 06:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 06:31
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:23
Outras decisões
-
16/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2024 05:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:40
Outras decisões
-
27/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/11/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/02/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO em 02/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 10:24
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 10:23
Desentranhado o documento
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 10:17
Recebidos os autos
-
06/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/10/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 13:36
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO - CPF: *00.***.*05-09 (REQUERENTE).
-
08/09/2021 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/09/2021 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 21:37
Recebidos os autos
-
04/08/2021 21:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716136-72.2022.8.07.0007
Vania Alves Pereira Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Brener dos Santos Diamantino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 11:33
Processo nº 0714588-41.2024.8.07.0007
Bernadete Tozetti de Souza
Carlos Joneris Tozetti
Advogado: Bruno Gabriel de Lima Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 14:07
Processo nº 0704269-36.2018.8.07.0003
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Gean Carlos da Silva Brito
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2018 15:22
Processo nº 0005372-03.2015.8.07.0011
Robson de Sousa Costa
Antonio dos Santos
Advogado: Suelia Azevedo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 17:09
Processo nº 0703079-09.2021.8.07.0011
Paulo Henrique Santana Azevedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberto Maciel Soukef Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 17:49